LEI Nº 4.063, de 03 de novembro de 1992.

Dispõe sobre a alteração da redação da Lei nº 3.764 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica alterada a redação da Lei nº 3.764, de 30 de dezembro de 1991, que revogou a Lei nº 2.172, de 4 de novembro de 1982, nos termos dos artigos abaixo.

Artigo 2º - Fica autorizado o desmembramento de lote com os seguintes requisitos:

I - Área mínima do lote resultante 125,00 m2.

II - Testadas mínimas:

a) para lotes encravados: 5,00 metros

b) para lotes de esquina com testada entre 10,00 metros e 12,00 metros:

t = T - 5, onde:

T = Testada total do lote do desmembramento.

t = Testado do lote resultante na esquina.

c) para lotes de esquina com 12,00 metros ou mais de testada, o lote resultante da esquina deverá ter no mínimo 7,00 metros.

III - Profundidade mínima:

a) lotes encravados: 15,00 metros

b) lotes de esquina: 10,00 metros

Artigo 3º - Os lotes deverão estar situados na ZR2, ZR3 (1º, e 2º a 3º Setores e Expansões), ZR4 (1º, 2º e 3º Setores Expansões), Zona Industrial Urbana (1º, 2º e 3º Setores e Expansões).

Artigo 4º - Ficam excluídos da presente Lei:

a) Os lotes situados dentro da área delimitada pelo perímetro formado pela Rodovia Raposo Tavares, Avenida Comendador Pereira Inácio, linha de transmissão da FEPASA, e Avenida Armando Pannunzio.

b) Os lotes situados dentro da área delimitada pelo perímetro formado pelo cruzamento da Rodovia Raposo Tavares SP-270, com o limite da Zona Residencial 4 - 2º Setor (ZR4-2º Setor), segue por valo até o cruzamento da Avenida São Paulo, (ZR4-2º Setor), segue por valo até o cruzamento da Avenida São Paulo, confrontando com o limite da ZR4-2º Setor, deflete à esquerda segue até o ponto de cruzamento da ZR4-2º Setor com a ZIU-1º Setor,deflete à direita segue em reta até a cruzamento da Via Férrea FEPASA - confrontando com o ZIU-1º Setor, deflete à direita segue pela Via Férrea FEPASA até o ponto de coordenadas Y=7.339.380 e X=257.000, deflete a direita segue em reta até o cruzamento da Rodovia Raposo Tavares SP-270 com ponto de coordenadas Y=7.339.345 e X= 257.000, deflete a direita segue pela Rodovia até o ponto de partida.

Artigo 5º - Ficam incluídos nesta Lei os jardins dos Estados, Guadalajara, Belvedere, Eldorado, Abaete e o Bairro Brigadeiro Tobias.

Artigo 6º - Aos adquirentes de lotes em Sociedade, através de contrato particular de compra e venda fica assegurado o direito de edificar-se no mesmo, duas residências, cujos terrenos resultantes respeitem as disposições desta Lei.

§ 1º- Ao receber habite-se fica autorizado o lançamento individualizado de cada lote pela Divisão da Receita Imobiliária.

§ 2º - O lançamento individualizado não exime os compromissários compradores de aprovaram projeto de desmembramento do lote nos termos desta lei, para sua regularização registraria junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 03 de novembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzesles Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo