LEI Nº 4.027, 25 de setembro de 1992.

Dispõe sobre as formas de pagamento da Contribuição de Melhoria pelos contribuintes que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Os proprietários dos imóveis beneficiados pelas obras de pavimentação asfáltica executadas com recursos provenientes da adesão do Município ao PROBASE - Programa de Ação em Contribuição de melhoria decorrente, das seguintes formas:

a) em duas (02) parcelas mensais iguais, com desconto de 15% (quinze por cento) do valor total;

b)em até dez (10) parcelas, com desconto de 10% (dez por cento) do valor total; e

c) mais de onze (11) parcelas, até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, sem desconto.

Art. 2º. O contribuinte deverá, após a notificação do valor a ser cobrado, optar por uma das formas de pagamento previstas no artigo anterior, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º. Se no prazo estipulado no caput do artigo o contribuinte não se manifestar, considerar-se-á como aceito a forma de pagamento em parcela única.

§ 2º. O contribuinte que houver optado por uma das formas de pagamento ou estiver inclusa nos termos do parágrafo anterior, e por qualquer razão preferir outra prescrita nesta Lei, deverá comparecer à Prefeitura Municipal antes do vencimento da 1º parcela e requerer a mudança.

Art. 3º. O lançamento do tributo será expresso em U.F.M.S. Unidade Fiscal do Município de Sorocaba, à data do pagamento, a vista ou parcelado e será corrigido. (com base no valor da U.F.M.S. do mês de junho do corrente ano. (V E T A D O).

Parágrafo único. As parcelas não pagas nas datas fixadas ficam acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contando-se como mês completo qualquer fração deste.

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácios dos Tropeiros, em 25 de setembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo