LEI Nº 3.965, de 10 de julho de 1992.

Autoriza o Poder Executivo a realizar convênio com a Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com a Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania, destinado ao estabelecimento de Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, para cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada nº 4, de 26/9/62, e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, nos termos do instrumento anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei.

Artigo 2º - Fica acometida ao órgão municipal de defesa do consumidor, denominado "PROCON", a competência para viabilizar, tecnicamente, o convênio autorizado no artigo anterior.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de julho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo 

 

M I N U T A
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CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO,
POR SUA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA,
E DA DEFESA DA CIDADANIA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA...
......................COM A FINALIDADE DE EXECUÇÃO, NO
ÂMBITO MUNICIPAL, DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR.


Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por
sua Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com Sede nesta Capital, no Páteo do
Colégio nº 148, neste ato representada por seu Titular devidamente autorizado pelo Governador, nos termos do Decreto nº 34.727, de 19 de março de 1992, a seguir denominada simplesmente Secretaria, e o Município de SOROCABA , representado pelo Prefeito
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Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de ,
de de 199 , adiante denominado apenas Município, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:


OBJETO

Cláusula Primeira - O presente convênio tem por objeto o estabelecimento de programa de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes,abrangendo:

I - a cooperação técnica entre a Secretaria e o Município, para prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor;

II - a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em materia de proteção e defesa do consumidor.

Parágrafo único - O órgão de Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura poderá usar a sigla "PROCON", seguida do nome do Município.


OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
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Cláusula Terceira - O Município se compromete a:

I - quando à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:

a) criar e manter órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;

b) selecionar os serviços públicos destinados a treinamento pela Secretaria;

c) encaminhar à Secretaria, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, até o dia 10 de cada mês, relatório dos serviços prestados pelo órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria;

d) dar ciência, à Secretaria, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, dos convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor.

II - quanto à cooperação no exercício das atribuições
fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção e defesa do consumidor:

a) criar e manter corpo de fiscalização subordinado ao órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu funcionamento;

b) remeter à Secretaria, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, as vias dos autos de infração, para fins de processamento;

c) selecionar servidores públicos destinados a treinamento na Secretaria;

d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria, relatando os eventuais problemas surgidos no Município, a quantidade de autuações feitas e os trabalhos realizados em conjunto com outras entidades.


OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
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Cláusula Segunda - A Secretaria se compromete a prestar ao Município assistência material e técnica consistentes em:

I - quando à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:

a) fornecimento, nas quantidades que julgar suficientes, de material educativo para esclarecimento e conscientização da comunidade com relação aos direitos do consumidor, manuais de padronização de atendimento, encaminhamento de reclamações e elaboração de recomendações, além de formulários e fichas necessárias ao funcionamento do serviço;

b) treinamento de servidores públicos, indicados pelo Município, mediante estágio, na forma estabelecida pela Secretaria, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor;

II - quanto à cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção e defesa do consumidor:

a) fornecer material impresso necessário ao exercício da fiscalização pelo Município;

b) treinar servidores públicos indicados pelo Município para a execução do trabalho de fiscalização;

c) fornecer credenciais de Agentes de Fiscalização aos servidores públicos considerados aptos, pela Secretaria, após o treinamento de que trata a alínea anterior;

d) manter informado o órgão local sobre a legislação pertinente em vigor;

e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de inflação, até a emissão da notificação de recolhimento da multa.


DISPOSIÇÕES GERAIS
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Cláusula Quarta - Serão repassados, pelo Estado à Prefeitura, 50% (cinquenta por cento) do montante arrecadado com multas derivadas de autos lavrados pelo Município.

Parágrafo 1º - Do repasse de verba feito ao Município, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser obrigatoriamente aplicados para manutenção e aprimoramento dos serviços locais de proteção e defesa do consumidor.

Parágrafo 2º - Para eficiência da cooperação entre a Secretaria e o Município, haverá uma coordenação dos trabalhos, que caberá à primeira.

Cláusula Quinta - O presente convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de sua assinatura, prorrogável por igual período, automática e sucessivamente, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de termo aditivo, observada, nesta última hipótese, a necessidade de aprovação do Governador do Estado.

Cláusula Sexta - Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas acaso originárias deste convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os convenentes.


São Paulo, de 199
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PREFEITO MUNICIPAL
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MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E
DA DEFESA DA CIDADANIA