LEI Nº 3.956, de 02 de julho de 1992.
Concede gratuidade do pagamento da tarifa do Transporte Coletivo Urbano aos maiores de 60 (sessenta) anos e dá outras providências.
CLAUDIO GÂMBARO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e § 2º do artigo 174 da Resolução 177 de 29 de dezembro de 1970 (Regimento Interno), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica garantido às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, o direito de utilizar, gratuitamente, o Transporte Coletivo Urbano.
Parágrafo único - O Poder Executivo expedirá credencial àqueles que comprovarem a preenchimento do previsto no artigo lº.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL E SOROCABA, aos 02 dias do mês de julho de 1992.
CLAUDIO GÂMBARO
Presidente da Câmara
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ VALARELLI
Secretário da Câmara