LEI
Nº 3.952, de 2 de julho de 1992.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Governo
do Estado de São Paulo para a execução dos serviços de incêndios e salvamentos
no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei::
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar
convênio com a Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de
Segurança Pública, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975
e do Decreto Estadual nº 22.171, de 8 de maio de 1984, para a execução dos
serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de
prevenção de acidentes no Município.
Artigo 2º- Os serviços de que trata o artigo anterior serão executados por uma
Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, subordinado ao
Comando Geral desta, compreendendo as atividades elencadas no Convênio que faz
parte integrante da presente Lei.
Artigo 3º - O Município de Sorocaba, a fim de assegurar a perfeita execução
dos serviços de bombeiros, consignará em orçamento próprio as verbas
necessárias para a consecução do presente Convênio, as quais serão anualmente
reajustadas de acordo com as exigências dos serviços.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E O GOVERNO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, PELA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA,PARA
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS. O Município de Sorocaba, neste ato
representado pelo Exmo. Sr. Prefeito ANTONIO CARLOS PANNUZIO, doravante
denominado MUNICÍPIO, e o Governo do Estado de São Paulo, pela Secretaria da
Segurança Pública, representada pelo seu titular, com a interveniência do
Comandante da Polícia Militar do Estado, doravante denominado ESTADO, resolvem
celebrar o presente Termo de Convênio referente aos serviços de Bombeiros na
localidade de Sorocaba, o qual se regerá pelas cláusula e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA A SECRETARIA assume o compromisso de executar no MUNICÍPIO os
serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de
prevenção de acidentes, os quais, ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, de acordo com as leis vigentes. CLÁUSULA
SEGUNDA Serão realizadas pela Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros, no
MUNICÍPIO, os seguintes serviços: a) prevenção de incêndios; b) extinção de
incêndios; c) busca e salvamento; d) proteção em incêndios e salvamentos; e)
aprovação de projetos de proteção contra incêndios; f) fiscalização das normas
de prevenção; g) ações em calamidades públicas; h) socorros diversos; i)
serviços policiais extraordinários, em situação de anormalidade, a juízo do
Comando Geral da Polícia Militar, e mediante emprego dos meios próprios de
combate ao fogo e de busca e salvamento. CLÁUSULA TERCEIRA As convenentes, com
relação à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, são
atribuídos os seguintes encargos: I - À SECRETARIA a) constituição do efetivo
policial-militar que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente
habilitado para o exercício das funções que lhe competirem; b) fornecimento de
uniformes e o material de expediente; c) remuneração do efetivo
policial-militar e os encargos previdenciários correspondentes; II - AO
MUNICÍPIO: a) aquisição de combustível, lubrificantes e materiais do mesmo
gênero; b) execução de serviços de manutenção em geral; c) construção,
adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades Operacionais de
Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Polícia Militar; d)
aquisição e a manutenção de material necessário à limpeza de alojamento e da
administração; e) fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalados
de prontidão; f) instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o plano de
cuja elaboração deverá participar o órgão técnico do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar. CLÁUSULA QUARTA A aquisição de equipamentos especializados, de
material de consumo durável, de viaturas e de material de comunicações, para
implantação dos serviços de bombeiros do Município, será feita da seguinte
forma: I - PELA SECRETARIA: a) acessórios de equipamentos para combates a
incêndios; b) acessórios de equipamentos para operação de salvamento. II - PELO
MUNICÍPIO: a) viatura e equipamentos para combate a incêndios; b) viatura e
equipamentos para salvamento aquático e terrestre; c) viatura leve, para
transporte de material; d) material e equipamento de comunicações. CLÁUSULA
QUINTA As despesas com a substituição dos materiais referidos na cláusula anterior,
e com ampliações e descentralizações, correrão por conta do MUNICÍPIO, admitida
a possibilidade de auxílio pela SECRETARIA. CLÁUSULA SEXTA Os equipamentos de
que tratam as cláusulas quarta e quinta deverão obedecer às especificações
determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
CLAÚSULA SÉTIMA O MUNICÍPIO se obriga a autorizar o órgão técnico competente do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes
à aprovação de projetos e a concessão de alvarás para construção, reformas ou
conservação de imóveis, os quais, excetuando os que se destinarem a residências
unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão,
a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra
incêndio. CLÁUSULA OITAVA A autorização de que trata a cláusula anterior
estender-se-á a vestoria para concessão de alvará
para "habite-se" e de funcionamento, bem como a verificação da
efetiva observância das normas técnicas do Corpo de Bombeiros, quando da
solicitação para autorização da construção. CLÁUSULA NONA O Município
estabelecerá, por ato próprio, de meneira uniforme, o
elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão
sujeitos os infratores que não observarem a cláusula anterior. CLÁUSULA DÉCIMA
O Município poderá fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA As viaturas dos serviços de extinção de incêndios e de
busca e salvamento não poderão possuir insígnias ou dizeres que não sejam os
próprios e comuns da especialidade e os regulamentares da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA A qualquer tempo poderá ser
revista a organização dos serviços de extinção de incêndios e de busca e
salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos seus serviços ou remodelar
o plano em vigor. A revisão será proposta ao Comandante Geral da Polícia
Militar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA O
Município, ouvido o órgão técnico da Polícia Militar, poderá editar leis de
auxílio mútuo com os municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir,
Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de
extinção de incêndios ou salvamentos. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA As despesas decorrentes
deste Convênio correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA O Município se obriga, o exercício seguinte ao da
instalação do Posto de Bombeiros, a cobrar uma taxa de incêndio, para
manutenção dos serviços de bombeiros. CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA As dúvidas que
surgirem na execução do presente Convênio serão dirimidas por via de
entendimentos entre o Município e a Secretaria, ouvido o Comandante Geral da
Polícia Militar. CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA O presente Convênio vigorará pelo prazo
de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de assinatura deste, e poderá
ser denunciado, a qualquer tempo e por qualquer dos convenentes, mediante
aviso-prévio de 180 (cento e oitenta) dias. E, para constar, foi lavrado o
presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas abaixo nomeadas e assinadas. São Paulo, de de
1992, 338º da fundação de Sorocaba. Secretário da Segurança Pública Prefeito
Municipal de Sorocaba Coronel PM - Comandante Geral da Polícia Militar
TESTEMUNHAS: