LEI Nº 3.951, de 2 de julho de 1992.

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com a Fundação Centro Brasileiro Para a Infância e Adolescência - FCBIA e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com a Fundação Centro Brasileiro Para a Infância e Adolescência - FCBIA, para desenvolvimento de projetos de atendimento a crianças e adolescentes, nos termos da minuta que faz parte integrante da presente Lei.

Artigo 2º - Para cumprimento dos termos do convênio ora autorizado, fica o Executivo autorizado a tomar todas as medidas que sejam necessárias, através da Secretaria Municipal de Promoção Social e Habitação.

Artigo 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Ivone Gomes Castilho
Secretária da Promoção Social e Habitação
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FCBI/FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA

Aos dias do mês de de 199 , o CBIA/CENTRO BRASILEIRO
PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, instituída de acordo com o art. 13 da Lei 8.029, de 12
de abril de 1990, com sede à Rua 24 de Maio, nº 250, 7º andar, na cidade de São Paulo,
inscrita no C.G.C. sob o nº 33.502.329/0001-90, representada neste ato por MARIA CECÍLIA
ZILIOTTO , doravante denominada CBIA e PREFEITURA
MUNICIPAL DE SOROCABA com sede à
Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, S/nº , inscrita no
C.G.C. sob o nº 46.634.044/0001-74 , neste ato representado (a) por ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO , doravante denominado (a)
CONVENIADO (A) ajustam celebrar o presente CONVÊNIO de cooperação técnica e financeira,
sujeitando-se, no que couber, às normas do Decreto nº 93.872, de 23.12.86, do Decreto-Lei
nº 2.300/86 e Decreto nº 20, de 01.02.91, assim como à Instrução Normativa nº 03/90, da
Secretaria da Fazenda Nacional, mediante as cláusulas e condições seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
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Este CONVÊNIO tem por objetivo prestar atendimento a crianças e/ ou adolescentes, nos termos da Lei 8.069, de 13.07.90 e em conformidade com o que preceitua o parágrafo único do art.13, da Lei 8.029, de 12.04.90, e normas que regem a matéria, cujo (s) Planos (s) de Trabalho, devidamente aprovado (s), faz (em) parte integrante deste Termo, com o objetivo de proporcionar condições para que a (s) Entidade (s) PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

possa (m) cumprir a (s) seguinte (s) finalidade (s): implantar o CENTRO DE APOIO FAMILIAR - CRIANÇAS E ADOLECENTE.


CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
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2.1. Os recursos repassados pelo CBIA integram Programa de Trabalho
nº fonte e serão
depositados em conta específica, alusiva ao CONVÊNIO, em conformidade com os valores e números de parcelas estabelecidas no Cronograma de Desembolso, parte integrante deste instrumento.

2.2. Os recursos a partir da terceira parcela, somente serão liberados pelo CBIA após o (a) CONVENIADO (A) apresentar o relatório de execução físico-financeiro relativo à primeira parcela e assim secessivamente.

2.3. O não cumprimento do acima estabelecido, a constatação de irregularidades ou inadimplência nos relatórios de execução e/ou das prestações de contas, importará na imediata suspensão das liberações subsequentes.

2.4. As parcelas liberadas deverão ser utilizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
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3.1. O valor global deste CONVÊNIO é de CR$ 307.710.000,00 (Trezentos e sete
milhões, setecentos e dez mil cruzeiros). ),
sendo que o CBIA cooperará, neste ato, com a quantia de CR$ 236.700.000,00 (Duzentos e trinta e seis milhões e setecentos mil cruzeiros).
O (A) CONVENIADO cooperará, neste exercício com a quantia de Cr$ 71. 010.000,00 (Setencentos e hum mihões e dez mil cruzeiros).

3.2. O CBIA, com base na liberação trimestral dos recursos orçamentários emitirá empenhos por estimativa, que serão complementados a cada crédito orçamentário liberado pelo Tesouro Nacional:

3.3. Em contrapartida o (a) CONVENIADO (A) cooperará com a importância de
CR$ 71.010.000,00 (Setenta e hum milhões e dez mil cruzeiros). - )
e/ou com as seguintes obrigações:_____________

sendo que daquele motante, CR$ 00 (
),
será participação de outros.

3.4. O (A) CONVENIADO (A) deverá apresentar a prestação de contas de sua
participação financeira, evidenciando as despesas realizadas à conta de recursos próprios.

3.5. Os saldos financeiros dos recursos repassados pelo CBIA, eventualmente não utilizados, deverão ser restituídos por ocasião da conclusão do objeto ou extinção deste CONVÊNIO;


CLÁUSULA QUARTA - DO MOVIMENTO FINANCEIRO
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4.1. O movimento financeiro dos recursos do CBIA será efetuado pelo (a) CONVENIADO (A), em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 03, de 27 de dezembro de 1990, da Secretaria da Fazenda Nacional, assim como pela legislação pertinente.

4.2. O depósito e a movimentação financeira dos recursos repassados pelo CBIA serão efetuados no Banco do Brasil S.A. e, na falta deste, por ordem de prioridade, em Bancos oficiais federais, conforme dados abaixo:

BANCO BRASIL CÓDIGO

AGÊNCIA 191 CÓDIGO

Nº DA CONTA 7.045-9 PRAÇA DE PAGAMENTO SOROCABA

TÍTULO DA CONTA

4.3. O movimento financeiro dos recursos repassados pelo CBIA, será efetuado mediante cheques nominais, assinados em conjunto, pelo titular do (a) CONVENIADO (A) ou por quem ele, especialmente, designar e por outro representante legal do (a) mesmo (a).

4.4. Os recursos repassados para outras entidades serão depositados e movimentados de acordo com o previsto nos ítens anteriores.

4.5. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, inclusive aplicações no mercado financeiro, excetuadas as autorizações previstas em legislação federal específica.

4.6. No caso de falta de movimentação da conta bancária, sem justa causa, por prazo superior a 30 (trinta) dias, a Secretaria da Fazenda Nacional promoverá a restituição dos recursos junto ao estabelecimento bancário, ouvido o CBIA.


CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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A prestação de contas dos recursos repassados pelo CBIA e pelo (a) CONVENIADO (A) deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias após o término da vigência do presente instrumento e será instituída como relatório de atingimento do objeto, acompanhada de:

1. Plano de Trabalho;
2. Cópia de Termo celebrado;
3. Relatório de Execução Físico-financeiro e da Receita e Despesa, inclusive da contra-partida;
4. Relação de pagamentos;
5. Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos repassados;
6. Conciliação do saldo bancário;
7. Cópia do extrato de conta bancária específica;
8. Cópia do contrato de construção de termo de aceitação definitiva da obra;
9. Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados;
10. Cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa, com o respectivo embasamento legal.


CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
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Para a concecução dos objetivos definidos na Cláusula Primeira, comprometem-se as partes:

6.1. C.B.I.A.
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6.1.1. prestar assistência técnica ao (a) CONVENIADO (A) visando a execução dos objetos propostos neste instrumento;

6.1.2. repassar os recursos financeiros expressos na Cláusula Terceira;

6.1.3. coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução deste CONVÊNIO, conforme mencionado na Cláusula Primeira;

6.1.4. examinar e aprovar os relatórios da execução, assim como as prestações de contas dos recursos repassados;

6.1.5. assumir, facultativamente, a execução deste CONVÊNIO, na hipótese de sua paralização ou constatado fato relevante que possa prejudicar a continuidade da cooperação acordada.


6.2. CONVENIADO (A)
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6.2.1. observar e fazer cumprir as diretrizes, normas e critérios fixados pelo CBIA no desenvolvimento dos programas de atendimento à crianças e/ou adolecentes, decorrentes deste CONVÊNIO;

6.2.2. responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos recebidos, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins, ainda que na mesma instituição CONVENIADA, sob pena de rescisão deste instrumento e reponsabilidade de seus dirigentes, prepostos ou sucessores;

6.2.3. ressarciar ao CBIA os recursos recebidos através deste CONVÊNIO, quando se comprovar a sua inadequada utilização

6.2.4. restituir ao CBIA os recursos repassados, com juros e acréscimos legais, a partir da data do seu recebimento, nas seguintes hipóteses;

6.2.4.1. quando não for executado o objeto deste CONVÊNIO, ressalvadas as hipóteses de casos fortuito ou força maior, devidamente comprovada;

6.2.4.2. quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas, salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada;

6.2.4.3. quando os recursos forem utilizados em finalidade diversas daquela estabelecida no objeto deste CONVÊNIO.

6.2.5. não alterar o plano de aplicação de recursos sem prévia e expressa autorização do CBIA;

6.2.6. não destinar os recursos repassados a despesa a título de taxa de administração e de gerência ou similar, bem como de contratação de pessoal, a qualquer título, exceto de serviços de terceiros diretamente vinculados à execução do objeto;

6.2.7. responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos causados a terceiros e pagamento de seguros em geral, eximindo o CBIA de qualquer ônus e reivindicações, perante terceiros em juízo ou fora dele;

6.2.8. responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à utilização dos recursos;

6.2.9. no caso de repasse de recursos para outra (as) entidades (s), manter em seus arquivos e encaminhar à unidade local do CBIA, cópia do (s) CONVÊNIO (S), no (s) qual (is), obrigatoriamente, deverá (ão) constar cláusula que indique o montante dos recursos do CBIA.


CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPETÊNCIA MÚTUA
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Compete ao CBIA e AO (a) CONVENIADO (A)

7.1. manter intercâmbio é informações referentes às ações de atendimento a crianças e/ou adolecentes e, especialmente, às atividades propostas neste CONVÊNIO.

7.2. divulgar as atividades desenvolvidas e seus resultados, enfatizando a participação conjunta e, expressamente, o nome do CBIA;

7.3. propiciar todas as facilidades para que o Ministério Público Federal na conformidade do Convênio nº 002/01/91, por este celebrando com o CBIA, possa executar e implementar os ditames inscritos no disposto do art.227, da Constituição Federal, assim como da Lei nº 8.069, de 13.07.90, objetivando o atendimento da Convenção Internacional dos Direitos da criança e as Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça de Menores e para os Jovens privados de Liberdade.


CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
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A vigência do presnte CONVÊNIO terá início em julho/92, e término em 31/12/92 podendo ser prorrogado por consenso das partes.


CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
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9.1. Este CONVÊNIO poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a todo o tempo, ficando as mesmas responsáveis pelas obrigações assumidas.

9.2. Constitui motivo para rescisão deste CONVÊNIO o descumprimento de quaisquer das Claúsulas e condições pactuadas e, particularmente, a ocorrência das situações:

9.2.1. utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho mencionado na Claúsula Primeira;

9.2.2. aplicação dos recursos no mercado financeiro, excetuadas as autorizações contidas em legislação específica;

9.2.3. falta de apresentação dos relatórios de execução e prestação de contas nos prazos estabelecidos neste CONVÊNIO;

9.2.4. retardamento do início da execução por mais de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos recursos financeiros.


CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DEMAIS COMPROMISSOS
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10.1. Os bens, materiais e equipamentos, adquiridos para a execução do objeto deste CONVÊNIO ou em razão dele produzidos e que após o seu cumprimento sejam necessários para assegurar a manutenção e continuidade do programa, serão incorporados ao patrimônio do (a) CONVENIADO (A).

10.1.1. o (a) CONVENIADO (A) ou entidade beneficiada deverá manter registro patrimonial atualizado, dos bens adquiridos com recursos deste CONVÊNIO, os quais não pderão ter finalidade diversa daquela determinada no objetivo deste instrumento;

10.1.2. caso os bens materiais e equipamentos não sejam utilizados para consecução dos fins previstos na Cláusula Primeira, assim como ocorrendo extinção ou mudança do objetivo da entidade CONVENIADA, caberá ao CBIA manter contatos formais com o Órgão Público Executor, com a finalidade de obter cooperação de outra entidade que os deva receber.

10.2. O (A) CONVENIADO (A) ressarcirá o CBIA, em valor devidamente atualizado, caso venha a dar destinação diversa do objeto a imóvel construído com recursos por ela repassado.

10.3. A inadimplência ou irregularidades apurada na execução deste CONVÊNIO, desqualificará o (a) CONVENIADO (A) para recebimento de outros recursos oriundos da Administração Federal pelo prazo de 02 (dois) anos.

Estando as partes de pleno acordo com os termos do presente CONVÊNIO, elegem, o foro da Capital do Rio de Janeiro para dirimir as questões oriundas deste instrumento, que é assinado em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.


________________________________
P/CBIA

_________________________________
P/CONVENIADA


Testemunhas:

1ª)_________________________________

2ª)_________________________________