LEI Nº 3.938, de 24 de junho de 1992.

Dispõe sobre a criação e ampliação de cargos, suas atribuições e condições de provimento e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam criados no Quadro Permanente da Administração Direta do Município de Sorocaba os cargos constantes do Anexo I desta Lei, com suas denominações, quantidades, jornada-padrão e amplitude de vencimentos.

Parágrafo único - As atribuições gerais e as atribuições típicas dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo são as constantes do Anexo II desta Lei.
Artigo 2º - O ingresso nos cargos criados nesta Lei dar-se-á através de concurso pública de provas ou de provas e títulos, nas condições a serem regulamentadas, para as vagas disponíveis.

Artigo 3º - Os atuais servidores municipais da Administração Direta, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e não estáveis, que desempenhem as atribuições de cargo criado por esta Lei, serão inscritos "de ofício" no respectivo concurso público e dispensados se não aprovados e não classificados, conforme a artigo 7º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 3.300/90.

Artigo 4º - Fica ampliada a quantidade de vagas no Quadro Permanente da Administração Direta, dos cargos constantes do Anexo III desta Lei, criados pela Lei Municipal nº 3.454, de 18/12/90 e nº 3.802, de 04/12/91.

Artigo 5º - Ficam mantidas as demais condições previstas pela Lei Municipal nº 3.454/90.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de junho de 1.992, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário de Governo
Roberto José Dini
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

         

         ANEXO I



         Denominação                   Jornada            Remuneração          Quantidade de

         dos Cargos                    Semanal            Base MAR/92          Cargos do Quadro

                                         (h)                 (Cr$)             permanente





         Atendente de  Consultório Dentário          30               410.544,30                45  



         Farmacêutico I                  30               893.943,64                01



         Fiscal de Saúde Pública         40               548.371,56                12



         Técnico de Raio X               20               410.544,30                04



         Aux.Técnico em Fisioterapia     40               456.982,31                01





         PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA



         ANEXO II



I - São atribuições gerais dos funcionários públicos ocupantes dos  cargos criados por esta Lei, além

das que lhes cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, da sua condição

de funcionário público:



1. Executar as atribuições típicas do seu cargo e os trabalhos de que for incumbido de forma eficaz e

eficiente;



2. Executar as tarefas afins e complementares a suas atribuições típicas;



3. Responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos materiais, ferramentas ou equipamentos

necessários ao desempenho de suas atividades ou que lhe forem confiados e, em geral, daqueles pertencentes

a municipalidade;



4. Zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente pelo seu local de trabalho;



5. Garantir, por todos os meios ao seu alcance, o comprimento das atividades permanentes, das metas e dos

objetivos básicos da unidade administrativa em que estiver lotado e dos princípios gerais da Administração,

visando a eficácia e a eficiência do serviço público;



6. Cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente, quando forem manifestamente ilegais;



7. Representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;



8. Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações ou

providências, destinadas a defesa da Fazenda Municipal;



9. Apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento

ou regimento;



10.Manter observância as normas legais e regulamentares;



11.Atender com presteza:



a. o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

imprescindível à segurança da sociedade e da administração;



b. a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de

interesse pessoal;



12.Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.  





II - São atribuições típicas dos cargos criados por esta Lei:





CARGO: ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO





Executar, sob supervisão direta, ações na área de odontologia, empregando processos de rotina, preparando

e mantendo as salas de atendimento, suprindo-as com os materiais necessários, prestando assistência e

orientação ao paciente sobre higiene bucal, colaborando no desenvolvimento dos programas de atendimento à

saúde e desenvolvendo atividades de apoio administrativo.



CARGO: AUXILIAR TÉCNICO EM FISIOTERAPIA



Executar, sob orientação técnica, as atividades de fisioterapia de auxílio ao médico ou fisioterapeuta em

tratamento de correção ou recuperação físicas, através de aplicação de massagens corretivas ou estéticas

no corpo do desportista, utilizando processos adequados para corrigir anomalias físicas ou estéticas,

melhorar a circulação ou obter outros resultados conforme a necessidade fisioterápica a ser atingida;

elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade.



CARGO: FARMACEUTICO I



Executar as atividades relacionadas com a composição, preparo e fornecimentos de produtos da área faema-

cêutica; realizar controle de testes biólogicos e farmacológicos de medicamentos; realizar exames e análises

de toxinas, de substâcias de origem animal e  vegetal, de matérias primas e produtos acabados; manipular

insumos farmacêuticos, realizando medição, pasagem e mistura, para atender a produção de remédios e outros

preparados; efetuar análise bromatológica de alimentos, afim de avaliar a qualidade, pureza, conservação e

homogeneidade, com vistas a resguardar a saúde pública; executar e avaliar o controle e distribuição, especial-

mente para os medicamentos psicotrópicos e entorpecentes, de acordo com as normas legais e vigentes; remanejar

os medicamentos excedentes entre as unidades; realizar os procedimentos técnicos-administrativos para utilização

dos medicamentos impróprios para consumo, de acordo com as normas da Divisão Estadual de Material

Excedente - DEMEX-



CARGO: FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA



Fiscaliza, sob supervisão, o cumprimento das leis e posturas municipais que regulam as condições sanitárias

e de higiene, na manipulação e comercialização de produtos alimentícios, informando os resultados obtidos e

propondo medidas, tais como: intimações, penalidades, prorrogação de prazo; sempre justificando a proposta.



CARGO: TÉCNICO DE RAIO X



Executar sob supervisão, operação dos aparelhos da Abreugrafia e Radiográfias, segundo as instruções especí-

ficas de operação. Preparar soluções reveladoras e fixadoras, assim como cuidar da sua conservação; processar

as revelações das películas radiográficas; manter em ordem e em adequado estado de conservação o aparelho de

Raio X e as instalações da respectiva sala, bem como a câmara escura, os materiais de consumo e permanentes

para a realização dos exames radiológicos. Preparar e orientar o usuário a ser submetido a exame radiológico;

cumprir a Legislação Sanitária em vigor referente à exame radiológico. Executar outras atividades determinadas

pelos seus superiores, relacionadas com seu campo de trabalho.





ANEXO III



Denominação                      Quantidade de Cargos                   Estáveis

dos Cargos                       do Quadro Permanente                (Já computados no

                                 P.M.S.                               Quadro Permanente)

                                

                                 DE            PARA                   DE         PARA



Agente de Vigilância

Sanitária I                      16             32                     0           0



Enfermeiro I                     55             66                    03          03



Médico I                        201            228                    10          09



Médico Veterinário de

Zoonoses                         02             04                    01          01



Técnico de Laboratório

de Análises Clínicas             05             18                     0           0