LEI Nº 3.918, de 5 de junho de 1992.
Oficializa o Carnaval na cidade de Sorocaba, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Carnaval Sorocabano, bem assim as manifestações artístico - populares que o compõem, constitui-se em evento oficial da cidade, com o apoio e sob a gestão da Prefeitura.
Artigo 2º - Para efeito desta lei, são consideradas manifestações artístico - populares, entre outros, os concursos, desfiles, festas, bailes realizados no período de Carnaval, com o apoio e administração da Prefeitura, e especialmente:
I - Concurso de rei momo e rainha do Carnaval;
II - Desfile das escolas samba;
III - Dia nacional do Samba;
IV - Desfile de blocos carnavalescos;
V - Carnaval de bairros.
Artigo 3º - A responsabilidade da execução da Administração do Carnaval será da Prefeitura, tendo como órgão consultivo a União Sorocaba de Escolas de Samba - USES.
Artigo 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Executivo expedirá decreto regulamentador.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de junho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Luiz Alexandre Szikora
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Célia Maria Vieira de Andrade Nardi
Secretária de Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo