LEI Nº 3.914, de 27 de maio de 1992.
Estipula sanções a estabelecimentos comerciais, industriais de serviço que praticarem atos de violência e discriminação contra mulheres no Município de Sorocaba.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1º - O Município de Sorocaba adota como princípio a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, coibindo toda e qualquer prática ou forma de opressão, discriminação e, violência cometidas contra a Mulher em razão de seu sexo.
Artigo 2º - Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento da área de serviços, comércio e indústria que, por ato de seus proprietários ou prepostos, discriminem em razão de seu sexo, ou contra elas adotem atos de coação ou violência.
Artigo 3º - Serão aplicadas como penalidades exclusiva ou cumulativamente:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária do Alvará de Funcionamento;
IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1º - A multa estabelecida será de 10 a 1000 UFMS ou índice equivalente que venha a substituir.
§ 2º - A autoridade administrativa responsável pela aplicação da multa deverá aumentá-la conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Artigo 4º - Fica assegurado ao infrator o direito de defesa administrativa, na forma vigente para tal procedimento.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de maio de 1 992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo