LEI Nº 3.913, de 27 de maio de 1992.
(Revogada pela Lei n. 4.315/1993)

Dispõe sobre desafetação de imóvel de uso comum e concessão de direito real de uso ao Esporte Clube Central Parque, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, situado no loteamento Central Parque, com área total de, 1.580,00 m2 (um mil, quinhentos e oitenta metros quadrados), conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 9.407/91, a saber:

"Terreno caracterizado por parte da área verde do loteamento Central Parque, nesta cidade, contendo a área de 1.580,00 m2 (um mil, quinhentos e oitenta metros quadrados), pertencente Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Josephina Gagliero, onde mede 40,00 m, seguindo sua descrição no sentida horário, deflete direita e segue 29,00 m, confrontando também com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 14,00 m, fazendo testada para a Rua Luiz Fernando Carvalho; deflete à direita e segue 30,00 m, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à esquerda e segue 15,00 m, confrontando também com o remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro.

Artigo 2º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Esporte Clube Central Parque, para o fim de construir Cancha de Malha, na forma prevista no artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b) terá duração de 20 (vinte) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel a sua Cancha Malha, promovendo as medidas necessárias a tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no Prazo de 02 (dois)anos contados da data de assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a referida Cancha Malha;

e) a concessionária não poderá ceder a imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel pela concessionária reverterão ao Patrimônio Pública quando da entrega ou devolução do mesmo, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes, do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo para a implantação de vias públicas ou de equipamentos de usa pública.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de maio de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo