LEI Nº 391, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1954.


Dispõe sôbre autorização ao Chefe do Executivo a contratar advogado para haver a diferença de quotas, da Secretaria da Fazenda a que se refere o Art. 20 da Constituição Federal.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a contratar advogado na Capital do Estado, para haver da Secretaria da Fazenda, amigável ou judicialmente, a diferença de quotas a que se refere o Artigo 20 da Constituição Federal, excluindo- se as receitas mencionadas na alínea “b” dos considerados abaixo, podendo, para êsse fim:


outorgar-lhe procurações para agir em nome de Município, nas esferas administrativas e judiciarias, relativamente ao assunto em causa, bem como para receber o “quantum” devido;

conceder-lhe 10% (dez por cento) do valor das quantias que, administrativa ou judicialmente, receber, correspondente às diferenças pagas a menos pelo Estado das quotas de 1948 a 1952.


Art. 2º As despesas com o custeio dos trabalhos correrão por conta de advogado, salvo os das procurações e de selos de petições, que serão satisfeitas pelo Município, excluída a hipótese de malôgro, caso em que o município, lhe pagará, apenas, a importância de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) a títulos de honorários.


Art. 3º Em qualquer circunstância em que venha a ser o Município reembolsado, terá o advogado direito à porcentagem mencionada no inicio II do Artigo 1º.


Art. 4º As despesas decorrentes das obrigações assumidas no contrato de que trata a presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de dezembro de 1954.


Emerenciano Prestes de Barros

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de dezembro de 1954.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo