LEI Nº 3.908, de 18 de maio de 1992.
Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma do art. 513 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Artigo 2º - Para a pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Artigo 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município cotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórias resultantes do cumprimento desta lei.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo