LEI Nº 3.883, de 11 de maio de 1992.
Dispõe sobre recuos para construções residenciais unifamiliares e salões comerciais térreos.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As construções residenciais unifamiliares e qualquer tipo de salões comerciais térreos deverão observar os recuos:
a) Frente - o definido pelo Código de Zoneamento.
b) Laterais - dispensável para terrenos encravados.
- 2,00 m para terrenos de esquina com testada superior a 10,00 m.
- 1,50 m para terrenos de esquina com testada inferior ou igual a 5,00 m.
- 1,00 m para terrenos de esquina, com testada inferior ou igual a 5,00 m.
c) Fundo - dispensável.
Artigo 2º - Essas construções deverão observar os demais índices urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de maio de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo