LEI Nº 3.817, de 23 de janeiro de 1992.

Dispõe sobre a criação de cargos, ampliação de vagas, alteração da jornada de trabalho nas creches e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam criados no Quadro do Magistério Municipal de Sorocaba os cargos e funções especiais constantes do Anexo I desta lei, com suas atribuições, denominação, quantidade, jornada padrão, amplitude de vencimento, campo de atuação e requisitos.

Parágrafo 1º - Os atuais docentes estáveis, enquadrados na forma do artigo 14 da Lei nº 3.631/91 e que não possuam a habilitação específica, permanecerão na função especial tendo um prazo de 4 (quatro) anos para cumprirem os requisitos exigidos.

Parágrafo 2º- Cumpridos os requisitos contidos no Anexo I desta Lei os mesmos serão enquadrados nos termos do artigo 2º da Lei nº 3.518/91.

Artigo 2º - Amplia a quantidade de vagas no Quadro do Magistério e no Quadro Permanente, dos cargos constantes do Anexo II desta lei, criados, respectivamente, pelas Leis nºs 3.631, de 09/07/91 e 3.628, de 28/06/91.

Artigo 3º - O inciso II do artigo 22 da Lei nº 3.631, de 09/07/91, passa a ter a seguinte redação:

"II - 30 (trinta) horas-aula e 7 (sete) horas-atividade correspondentes, para os Professores de Creche."

Parágrafo único - A remuneração decorrente desta alteração passa a ser proporcional às horas acrescidas.

Artigo 4º - O inciso II do artigo 11 da Lei nº 3.631, de 09/07/91, passa a ter a seguinte redação:

"II - Professor de Creche: ser portador de habilitação específica de 2º grau para a Magistério, com aprofundamento em pré-escola".

Artigo 5º - A investidura nos cargos constantes desta Lei far-se-á nas condições estabelecidas pelas Leis nºs 3.631, de 09/07/91 e 3.628, de 28/06/91.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão por conta de dotação Orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de janeiro de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Célia Maria Vieira de Andrade Nardi
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo

 

ANEXO I (Artigo 1º)



     

      Denominação do                  Jornada Semanal               Quantidade       Estáveis para

      Cargo                          H.aula    H.atividade          de cargos        Funções Especiais



      Professor de Educação

      Especial                         20         4                     5                  3



      Vencimentos (Base: Dez/91):



      Letra             A              B             C             D              E

   

      Valor (Cr$)   259.785,00     267.578,55    275.372,10    285.763,50     290.959,20





      Requisitos:



      Ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente à Licenciatura

      plena em Pedagogia, com habilitação para Educação Especial.







      Campo de atuação:



      Como professor em classe especial ou sala de recursos em escolas municipais.





      Atribuições:





      Orientar a integração do aluno excepcional no processo educacional comum, para que possa utilizar-se

      da melhor maneira possível das oportunidades educacionais normais; proporcionar condições para que o

      aluno se torne cada vez mais independente, agente de seu próprio desenvolvimento; minimizar, tanto quanto

      possível, as dificuldades específicas do desenvolvimento do aluno decorrentes das características de sua

      excepcionalidade; desenvolver a escolaridade compatível com as características individuais do aluno de

      forma que, quando encaminhado para classe comum esteja apto a acompanhá-la adequadamente, ou, quando mantido

      na classe especial, tenha garantida a continuidade escolar até a 4ª série do 1º grau; registrar sua atividade

      diária para possibilitar a avaliação do desenvolvimento dos alunos; cumprir as determinação da administração

      Superior e as disposições contidas no regimento Escolar.





      ANEXO II (Artigo 2º)





      QUADRO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 3.631/91)



     

      Denominação                 Quantidade           Estatuário          Estáveis

      Cargos                      DE    PARA           DE    PARA          DE  PARA



      Diretor de Pré-Escola       50     58            06     06           33   33



      Professor de Creche         60    265             -      -            -    -



      Professor de Pré-Escola    374    462            11     11          110  110



      Professor III:



      Física                      02     03             -      -           02   02



      Química                     01     02             -      -           01   01



      Educação Física             15     16             02     02          10   10



      Área de Educação            02     03             -      -           02   02





      QUADRO PERMANENTE (Lei nº 3.628/91)





      Denominação do             Quantidade           Estáveis

      Cargo                      DE    PARA           DE  PARA





      Administrador de

      Creche                     07     21            02   02