LEI Nº 3.809, de 4 de dezembro de 1991.

Desafeta bens imóveis, autoriza a Prefeitura Municipal a instituir servidão administrativa a favor do SAAE e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam desafetados do rol dos bens de uso comum e do rol dos bens de uso especial, respectivamente, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos e caracterizados:

I - "Terreno caracterizado por parte da Área Institucional do Loteamento denominado "Jorge Guilherme Senger", nesta cidade, contendo a área de 252,00 m2 (duzentos e cinqüenta e dois metros quadrados), pertencente à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz testada para a Rua nº 1 do referido loteamento, onde mede 2,00 m; do lado direito de quem da referida Rua olha para o imóvel, confronta-se com Teijin do Brasil, onde mede 126,00 m; do lado esquerdo, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede também 126,00 m; e, nos fundos, medindo 2,00 m, confronta-se com o Aterro Sanitário, pertencente à Municipalidade."

II - "Terreno caracterizado por parte da Área reservada para o Aterro Sanitário do Município, contendo a área de 494,70 m2 (quatrocentos e noventa e quatro metros e setenta decímetros quadrados), pertencente à Municipalidade, localizado no bairro da Ronda, nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: de um lado confronta-se com a Área Institucional do Loteamento denominado "Jorge Guilherme Senger", onde mede 2,00 m; de outro lado, confronta-se com a Teijin do Brasil, onde mede 247,35 m; de outro lado, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede também 247,35 m; e, do outro lado, medindo 2,00 m, confronta-se com a quadra "D" do Loteamento denominado "Retiro São João."

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir servidão administrativa a favor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, destinada à implantação de rede coletora de esgoto nos imóveis descritos e caracterizados no artigo anterior.

Artigo 3º - Á servidão que ora se institui à autarquia comina a esta os seguintes encargos:

a)fazer às suas expensas todas as obras necessárias à finalidade da servidão provendo a conservação e uso da faixa serviente;

b)de Inalienabilidade, revertendo o direito de uso dos Imóveis servientes em não sendo mais necessária a servidão.

Artigo 4º - A servidão ora instituída será formalizada por escritura pública e as despesas dela decorrentes correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 4 de dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo