LEI Nº 3.808, de 4 de dezembro de 1991.

Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Associação dos Moradores dos Jardins Itanguá I e II e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, parte do Sistema de Recreio do Jardim Itanguá II, nesta cidade, totalizando a área de 763,00 m2, conforme memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 14.605/91, a saber:

"Terreno caracterizado por parte do Sistema de Recreio do loteamento denominado Jardim Itanguá II, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Arlinda Almeida Santos (antiga Rua nº9), na extensão de 30,80 m (trinta metros e oitenta centímetros); do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, onde mede 24,70m (vinte e quatro metros e setenta centímetros), confrontando com a remanescente da área em questão; do lado esquerdo, onde mede 26,00 (vinte e seis metros), confrontando também com a remanescente da área em questão; e nos fundos, onde mede 29,40 m (vinte e nove metros e quarenta centímetros), confrontando com a Granja Moinho Velho. Perfazendo assim a área de 763,00 m2 (setecentos e sessenta e três metros quadrados). A área acima descrita situa-se a 32,40 m (trinta e dois metros e quarenta centímetros) do alinhamento predial da Rua Leondino Caramez."

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação dos Moradores dos Jardins Itanguá I e II, na forma prevista no artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior, para que ali mantenha sua sede própria.

Artigo 3º - a concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a)será graciosa;

b)terá a duração de 20 (vinte) anos;

c)a concessionária ficará obrigada a construir no imóvel sua sede social, promovendo as medidas necessárias a tal fim;

d)para atender a alínea anterior, a concessionária deverá concluir a construção de sua sede própria e fazê-la funcionar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura da escritura de concessão;

e)a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f)todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel pela concessionária, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g)as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo de a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou para a implantação de uso público.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 4 de dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo