LEI
Nº 3.789, de 28 de novembro de 1991.
Autoriza o Poder Executivo a conceder descontos escalonados no Imposto Predial
e Territorial urbano e a conceder desconto para o pagamento em parcela total
dos tributos municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos escalonados
sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano devido, aplicada a
alíquota correspondente sobre o valor venal dos imóveis, de acordo com as
Tabelas I e II anexas e integrantes desta lei.
Artigo 2º - O desconto será concedido de maneira que a cada faixa de imposto
devido corresponda o desconto total das faixas anteriores, acrescido do
desconto próprio da faixa em que se localiza o imposto calculado.
Artigo 3º - Os valores das Tabelas I e II desta lei, serão corrigidos através
do índice obtido para a correção da Planta Genérica de Valores, correspondente
ao período de 31/8/91 a 31/12/91.
Artigo 4º - No exercício de 1992, os contribuintes que quitarem seu carnês de tributos em parcela total, na data aprazada,
receberão desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral do tributo,
atualizado pela Unidade Fiscal do Município de Sorocaba.
Artigo 5º - Fica garantido ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento)
quando efetuar o pagamento do carnê de tributos em até (três) parcelas.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 1991, 338º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
TABELA I - DESCONTOS ESCALONADOS DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
FAIXA DO IMPOSTO CALCULADO DESCONTO FÓRMULA DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
DA FAIXA
Até..............43.000,00 85% 0,15 (IC = IMP. CALCUL.)
43.001,00 A 172.000,00 80% 6.450,00 + 0,20 (IC - 43.000,00)
172.001,00 A 344.000,00 75% 32.250,00 + 0,25 (IC - 172.000,00)
344.001,00 A 602.000,00 65% 75.250,00 + 0,35 (IC - 344.000,00)
602.001,00 A 860.000,00 60% 165.550,00 + 0,40 (IC - 602.000,00)
860.001,00 A 1.075.000,00 55% 268.750,00 + 0,45 (IC - 860.000,00)
1.075.001,00 A 1.290.000,00 50% 365.500,00 + 0,50 (IC - 1.075.000,00)
1.290.001,00 A 2.580.000,00 40% 473.000,00 + 0,60 (IC - 1.290.000,00)
2.580.001,00 A 12.900.000,00 30% 1.247.000,00 + 0,70 (IC - 2.580.000,00)
12.900.001,00 A 34.400.000,00 20% 8.471.000,00 + 0,80 (IC - 12.900.000,00)
34.400.001,00 A 68.800.000,00 10% 25.671.000,00 + 0,90 (IC - 34.400.000,00)
MAIS DE ........68.800.000,00 0% 56.631.000,00 + 0,10 (IC - 68.800.000,00)
TABELA II - DESCONTOS ESCALONADOS DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
FAIXA DO IMPOSTO CALCULADO DESCONTO FÓRMULA DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
DA FAIXA
Até..............25.000,00 85% 0,15 (IC = IMP. CALCUL.)
25.001,00 A 50.000,00 80% 3.750,00 + 0,20 (IC - 25.000,00)
50.001,00 A 100.000,00 75% 8.750,00 + 0,25 (IC - 50.000,00)
100.001,00 A 150.000,00 70% 21.250,00 + 0,30 (IC - 100.000,00)
150.001,00 A 200.000,00 65% 36.250,00 + 0,35 (IC - 150.000,00)
200.001,00 A 300.000,00 60% 53.750,00 + 0,40 (IC - 200.000,00)
300.001,00 A 400.000,00 55% 93.750,00 + 0,45 (IC - 300.000,00)
400.001,00 A 600.000,00 50% 138.750,00 + 0,50 (IC - 400.000,00)
600.001,00 A 800.000,00 40% 238.750,00 + 0,60 (IC - 600.000,00)
800.001,00 A 1.100.000,00 30% 358.750,00 + 0,70 (IC - 800.000,00)
1.100.001,00 A 2.200.000,00 20% 568.750,00 + 0,80 (IC - 1.100.000,00)
2.200.001,00 A 4.400.000,00 10% 1.448.750,00 + 0,90 (IC - 2.200.000,00)
MAIS DE..........4.400.000,00 0% 3.428.750,00 + 1,00 (IC - 4.400.000,00)