LEI
Nº 3.763, de 20 de novembro de 1991.
Dispõe sobre alteração de artigos e Tabelas da Lei nº 3.439, de 30 de novembro
de 1990 e dá outra providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Artigo 3º da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - As taxas referidas no Artigo 1º lançadas individualmente,
obedecerão os seguintes limites mínimos:
I - Taxa de Remoção de Lixo:
a) Imóveis construídos - 5 U.F.M.S.
b) Imóveis não construídos - 5 U.F.M.S.
II - Taxa, de Conservação de Vias Públicas: 5 U.F.M.S.
III - Taxa de Iluminação Pública: 15 U.F.M.S.
IV - Taxa de Prevenção de Incêndio e Calamidades:
a) Residências e apartamentos - 2 U.F.M.S
b) Indústria, comércio e serviços - 30 U.F.M.S
V - Taxa de Varrição: 15 U.F.M.S.
Artigo 2º - Fica acrescido ao Artigo 8º da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de
1990, um Parágrafo, o único, com a seguinte redação:
"Artigo 8º ...
Parágrafo único - Os lançamentos da Taxas poderão ser efetuados em até 10 (dez)
parcelas mensais e, no caso de lançamento com duas ou mais taxas referidas
nesta Lei, conjuntamente, deverá ser obedecido o limite de 5 (cinco) Unidades
Fiscais do Município de Sorocaba para cada parcela.
Artigo 3º - As Tabelas nºs 1 a 5, anexas e
integrantes da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990, passam a vigorar nos
termos desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
TABELA Nº 1 - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
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Para efeito do cálculo da Taxa de Remoção de Lixo, os imóveis com edificação constantes do Cadastro
Tributário, terão suas áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores:
I - Unidades Residenciais, por m² de área construída: U.F.M.S.
a) Na Zona Comercial Principal.................................................................. 0,70
b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial "1"....................................... 0,57
c) Nas demais Zonas............................................................................. 0,24
II - Comércio e Serviço, por m² de área construída.................................................. 1,05
III - Indústria, por m² de área construída.......................................................... 0,47
IV - Edificações de ocupação mista (residência e comércio/serviço/indústria), por
m² de área construída.......................................................................... 0,70
Os terrenos constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos
seguintes fatores:
V - Terreno, por metro linear de testada: U.F.M.S.
a) Na Zona Comercial Principal.................................................................. 1,91
b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial........................................... 1,52
c) Nas demais Zonas............................................................................. 0,66
d) Comércio e Serviço........................................................................... 2,87
- Para imóveis que não excederem ao volume de 100 (cem) litros por remoção, terão como limite máximo de
cobrança 1.800 (mil e oitocentas) U.F.M.S. referentes aos ítens I a IV desta Tabela (imóveis construídos).
- Para os terrenos, nos termos acima, o limite máximo é de 900 (novecentas) U.F.M.S. referente ao ítem V
desta Tebela (terrenos).
- Os iméveis não exclusivamente residênciais que tenham volume de remoção acima de 100 (cem) litros e
abaixo de 300 (trezentos) litros,
terão seus fatores multiplicados por "2".
- Os imóveis não exclusivamente residênciais, que tenham volume de remoção acima de 300 (trezentos)
litros e abaixo de 600 (seiscentos) litros terão seus fatores multiplicados por "4".
- Aos imóveis não exclusivamente residênciais que tenham volume de remoção acima de 600 (seiscentos)
litros, aplicam-se os dispositivos constantes da Lei nº 2.005/79.
- Os imóveis construídos que sejam utilizados como farmácias, drogarias, hospitais ou clínicas médicas
terão seus fatores multiplicados por "2'.
TABELA 2 - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
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Para efeito do cálculo da Taxa de Conservação de Vias públicas, os imóveis constantes do Cadastro
Tributário, edificados ou não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores:
I - Tipos de Vias: U.F.M.S.
a) Para as testadas de imóveis situados em vias pavimentadas no todo ou em parte de sua largura....2,64
b) Para as testadas de imóveis situados em vias que, embora não pavimentadas, possuam assentamento
de guias e construção de sarjetas ou sarjetões.........................................................1,32
c) Para as testadas de imóveis situados em outros tipos de vias....................................0,66
- Em imóveis exclusivamente residênciais, edificados ou não, os valores acima serão considerados
em dobro para efeitos do cálculo da taxa devida.
TABELA Nº 3 - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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Para efeito do cálculo da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis constantes do Cadastro Tributário
terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelo seguinte fator:
I - Imóveis construídos ou não: U.F.M.S.
Por metro linear de testada...................................................................3,00
TABELA Nº 4 - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E CALAMIDADE
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Para efeito do cálculo da Taxa de Prevenção Contra Incêndio e Calamidades, os imóveis construídos
residênciais, comerciais, industriais ou similares, inclusive os prédios de apartamentos com mais de dois
pavimentos, terão sua áreas construídas multiplicadas pelos seguintes fatores:
I - Unidades, por m² de área construída: U.F.M.S.
a) residênciais....................................................................................0,04
b) Apartamentos....................................................................................0,08
c) Indústria/ comércio/serviço (área útil).........................................................0,16
TABELA Nº 5 - TAXA DE VARRIÇÃO
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Para efeito do cálculo da Taxa de Varrição, os imóveis constantes do Cadastro Tributário terão suas
medidas lineares de testada multiplicados pelos seguintes fatores:
I - Dias por semana: U.F.M.S.
a) Mais de 4 (quatro) dias.................................................................. 4,78
b) Até 4 (quatro) dias...................................................................... 2,40
- Em imóveis não exclusivamente residênciais, edificados ou não, os valores acima serão considerados
em dobro para efeito do cálculo da taxa devida.