LEI
Nº 3.756, de 11 de novembro de 1991.
Autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com o Governo do Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o
Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança
Pública, para a execução dos serviços de engenharia, fiscalização, policiamento
e controle de tráfego e trânsito nas vias terrestres municipais, nos termos das
minutas anexas, que passam a fazer parte integrante desta lei.
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotação consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de novembro de 1991 338º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antônio Galdini Crespo
Secretário de Transportes Urbanos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
Convênio
que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Segurança Pública e o Município de Sorocaba para a execução dos serviços de
policiamento e fiscalização de trânsito nas vias terrestres Municipais.
Aos dias do mês de do ano de mil novecentos e noventa e um, o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública,
representada pelo seu Excelentíssimo Titular Doutor PEDRO FRANCO DE CAMPOS, em
conformidade com a autorização contida no Decreto nº , de de
de 1991, e o Município de Sorocaba, representado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Engenheiro ANTONIO CARLOS PANNUZIO,
devidamente autorizado pela Lei Municipal nº de de de 1991, com base nos ditames constitucionais e legais
vigentes, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente CONVÊNIO,
na conformidade com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Polícia Militar do Estado de São Paulo executará, de acordo com a
Cláusula Quinta do Convênio firmado, nesta data, entre o Estado de São paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e
o Município de Sorocaba, os serviços de Policiamento e Fiscalização de Trânsito
nas vias terrestre municipais.
CLÁUSULA SEGUNDA
O Município de Sorocaba exercerá as suas prerrogativas
constitucionais local por intermédio da Secretaria Municipal de
Edificações e Urbanismo, conforme Cláusula Quarta do Convênio referido.
CLÁUSULA TERCEIRA
Os recursos humanos a serem empenhados pela Polícia Militar, em decorrência do
presente Convênio, serão distribuídos em Organizações Policiais Militares
(OPM), conforme legislação específica, de acordo com as necessidades do
Município e disponibilidade de efetivo da Corporação, sendo o efetivo fixado
nunca inferior a 01 (uma) Companhia ou fração equivalente.
CLÁUSULA QUARTA
Sem prejuízo da execução do presente Convênio,caberá
às Organizações Policiais Militares (OPM) empenhadas prestar serviços especiais
extraordinários, em situação de anormalidade ou grave pertubação
da ordem pública, mediante o emprego, total ou parcial, de seus efetivos e
meios normais de operação.
CLÁUSULA QUINTA
Visando maior aproveitamento operacional do efetivo da Polícia Militar, o
Município de Sorocaba colocará, quando solicitado, servidores à disposição
daquela Corporação, para prestação de serviços administrativos.
CLÁUSULA SEXTA
Caberá ao Estado de São Paulo o custeio das seguintes despesas, em virtude
deste Convêvio, no que tange aos recursos humanos da
Polícia Militar:
1. formação, treinamento e instrução técnica do pessoal;
2. fornecimento de armamento e munição;
3. pagamento de vencimentos e serviços correlatos, atinentes a fundos e
contabilidade;
4. serviços de assistência social e médico-hospitalar;
5. encargos resultantes da inatividade do pessoal;
6. aquisição de material de expediente específico da Corporação;
7. demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da Polícia Militar.
CLÁUSULA SÉTIMA
Caberá ao Município de Sorocaba o custeio das seguintes despesas em virtude
deste Convênio:
1. aquisição, substituição, conservação e manutenção do material permanente e
de consumo, inclusive veículos, combustíveis, aeronaves, equipamentos de
comunicação e outros tecnicamente necessários;
2. construção, cessão, adaptação e conservação de instalações destinadas às OPM
empenhadas, de acordo com as necessidades dos serviços, assim como o pagamento
de aluguéis e encargos dos imóveis que se tornarem necessários, mesmo em se
tratando dos próprios do Estado;
3. participação do pessoal do policiamento de trânsito, indicado por seu
Comandante, em comum acordo com o órgão municipal de trânsito, em cursos,
estágios e congressos especializados em trânsito e tráfego;
4. fornecimento de uniformes e equipamentos adotados pela Polícia Militar,
especificamente para a execução do policiamento e fiscalização de trânsito;
5. pagamento de gratificação mensal, instituída por Lei Municipal, que seja
atribuída ao policial militar, enquanto permanecer nas atividades de
policiamento e fiscalização de Trânsito, em conformidade com a Cláusula
Terceira deste Convênio.
Parágrafo único: O material a ser adquirido pela Prefeitura para ser utilizado
pelas OPM, nos termos desta Claúsula, deverá
coadunar-se com as normas e especificações baixadas pelo órgão técnico da
Polícia Militar.
CLÚSULA OITAVA
A pintura, o cadastramento e as insígnias utilizadas pelas viaturas colocadas à
disposição da Plícia Militar deverão obedecer às
baixadas, em comum acordo, entre o Estado e o Município.
CLÁUSULA NONA
As OPM empenhadas nos serviços objeto do presente Convênio administração, por
seus respectivos Comandos e na conformidade dos seus regulamentos, os bens
móveis que lhes forem destinados, reservando-se o Município de Sorocaba o direiro de fiscalizar a conservação dos bens de sua
propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA
A apuração de responsabilidade por danos causados nos bens móveis do Município
de Sorocaba à disposição da Polícia Militar será processada na forma
regulamentar vigente na Corporação, cientificada a Prefeitura da decisão. Em
caso de inconformismo, será o fato apurado em grau de recurso, por comissão de
sindicância, constituída, paritariamente, por Oficiais da Polícia Militar e
servidores da Secretaria Municipal de Edificações e Urbanismo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
As divergências e casos omissos que surgirem na execução do presente Convênio
serão dirimidos por via de entendimento entre a Secretaria Municipal de
Edificações e Urbanismo e a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São
Paulo, com audiência do Comando Geral a Polícia Militar.
CLAÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O prazo para a execução do presente Convênio será de 5 (cinco) anos, contados
da data de sua assinatura, renovando-se automaticamente, por iguais períodos,
facultado o exercício de denúncia mediante aviso por escrito, com antecedência
mínima de 01 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes
da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula
Décima Primeira.
E, para constar lavrou-se este instrumento, em duas vias originais,
datilografadas de um só lado, assinada a última folha e rubricadas as
anteriores, ficando uma via com o Estado de São Paulo por intermédio da
Secretaria da Segurança Pública e outra com o Município de Sorocaba, tudo na
presença das testemunhas abaixo.
São Paulo,
PEDRO FRANCO DE CAMPOS
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
PREFEITO DO MUNICÍPIO
TESTEMUNHAS:
PAULO FERNANDO COELHO FLEURY GUIDO FONSECA
R.G. 10.996.922 R.G. 01.700.726
CIC - 051.522.298/46 CIC - 032.390.718/00
CLODOMIR RAMOS MARCONDES PAULO SÉRGIO DE SOUZA NOGUEIRA
R.G. 03.978.894 R.G. 06.092.150
CIC - 293.268.698/49 CIC - 930.970.778/04
JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO
R.G. 05.599.793
CIC - 024.927.118/46