LEI Nº 3.752, de 11 de novembro de 1991.

Dá nova redação ao parágrafo único e acrescenta parágrafo 2º e 3º ao artigo 7º da Lei n.º 3.635, de 25 de julho de 1990 dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Para os amparados pela Lei nº 3.043, de 5 de abril de 1989, a cômputo do limite de que trata a Tabela do, artigo 2ºserá a soma da quantia paga pelo Instituto ou Caixa com aquela paga Pelo Município, a título de complementação."

Artigo 2º - Ao artigo 7º da Lei n.º 3.635, ficam, acrescidos os seguintes parágrafos:

"§ 2º - Será fornecida somente uma cesta básica como complemento à pensão gerada pôr um aposentado, independentemente do número de pensionistas."

"§ 3º - Será fornecida cesta básica aos funcionários afastados pôr doença, pela valor de 1% da cesta, independentemente do Percentual pago pelo funcionário quando em atividade normal e este valor de 1% não será cobrado se o afastamento for superior a seis (06) meses."

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de novembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
CLINEU FERREIRA
Secretário dos Negócios Jurídicos
LEUVIJILDO GONZALES FILHO
Secretário do Governo
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo na data supra.
JOÃO DIAS de SOUZA FILHO
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo