LEI Nº 3.711, de 14 de outubro de 1991.

Dispõe sobre a cobrança de Taxas de Serviços Públicos às entidades que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os imóveis prediais pertencentes e utilizados como sede de instituições de assistência social, clubes de serviços e varzeanos, e aqueles que abriguem templos de qualquer culto, serão considerados como de uso "Serviço" para efeito de cadastro imobiliário.

Artigo 2º - As taxas de Serviços Públicos referentes à Remoção de Lixo, Conservação de Vias Públicas. Prevenção contra Incêndios e Calamidades, e Varrição, incidentes nos imóveis de que trata a artigo anterior, seria calculadas, lançadas e cobradas, aplicando-se o fator de redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a valor.

Artigo 3º - Para a exercício de 1991, os contribuintes referidas nesta Lei terão a prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, para comprovar seu direito à redução prevista.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de outubro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretária dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo