LEI Nº 3.691, de 1º de outubro de 1991.
(Revogada pela Lei n. 5.638/1998)

Dispõe sobre a concessão de isenção de imposto e taxas municipais às indústrias que venham a se instalar neste Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento, pelo prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) anos, as indústrias que venham a se instalar neste Município.

§ 1º - A isenção será concedida somente às indústrias cuja instalação seja julgada de excepcional interesse para o Município, conforme parecer da C.M.D.I. (Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial) e a critério do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Planejamento e Administração Financeira.

§ 2º - A concessão de isenção às indústrias fica condicionada à obediência das normas estabelecidas pela Código de Zoneamento, quanto às áreas permitidas, subordinada aos pareceres da C.M.D.I. (Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial).

§ 3º - No caso de transferência para as áreas permitidas pelo Código de Zoneamento de empresa já instalada no Município, a concessão de isenção fica condicionada à efetiva liberação da área ocupada

§ 4º - Ficam isentos todos os tributos que incidem na aprovação do projeto de construção da primeira fase da Indústria.

Artigo 2º - O requerimento para obtenção da isenção deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal e instruído com os seguintes documentos:

I - prova de registro e arquivamento de seus atos constitutivos e posteriores alterações, na Junta Comercial do Estado de São Paulo;

II - prova de integralização do capital social:

III - declarações comprometendo-se a:

a) faturar, pelo preço de venda, as utilidades industrializadas na unidade de Sorocaba;

b) recolher, no Município, os tributos federais e estaduais a que estiverem obrigados;

c) recolher, no Município, todas e quaisquer contribuições de natureza previdenciária ou social, tais como: INSS, FGTS, PIS e outras.

IV - outros documentos possíveis e capazes de justificar o pedido e aqueles que forem julgados necessários pela C.M.D.I. (Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial).

Artigo 3º - A concessão da isenção será formalizada por Decreto do Poder Executivo, à vista de Processo Administrativo regulamentar contendo as provas e documentos aludidos no Artigo anterior e da manifestação da Comissão Municipal de Desenvolvimento Industrial.

§ 1º - 0 prazo de isenção começará a ser contado da data do primeiro faturamento que fizer o estabelecimento instalado na Zona Industrial ou área permitida.

§ 2º - A concessão será imediatamente cassada, sendo devidos os tributos desde o início de sua vigência, com todos os consectários legais, no caso de ser apurado, a qualquer tempo, o descumprimento dos compromissos previstas no inciso III do Artigo 2º.

Artigo 4º - Para assegurar o prévio exame de viabilidade de execução dos serviços de infra-estrutura, necessárias à instalação da nova indústria, fica estabelecido que a Prefeitura não se responsabilizará por tais serviços, se os projetos de implantação não lhe forem submetidos pelos interessados, antes mesmo da escolha definitiva da área a ser adquirida.

Artigo 5º - Não será concedido Alvará de Funcionamento para a indústria que possa se constituir em foco de poluição de qualquer espécie, ou que estando dentro dos limites tolerados, não disponha de todos os equipamentos necessários para o seu perfeito controle, como exigido pelas normas federais e estaduais pertinentes, com parecer da Comissão Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA).

Artigo 6º - A indústria que tiver a sua razão Social alterada, constituindo-se numa nova, com ramo de atividade diverso da original, terá a isenção concedida revogada.

Parágrafo único - A nova empresa constituída, interessando-se em gozar do restante do prazo de isenção concedida à original, poderá solicitá-la, devendo apresentar toda a documentação nesta Lei exigida.

Artigo 7º - A Municipalidade estudará a desapropriação de imóvel adequado i instalação de indústrias que solicitem, desde que estejam enquadradas nos critérios para obtenção da isenção estabelecida por esta Lei.

Parágrafo único - 0 imóvel desapropriado, nesta hipótese, será cedido à indústria por valor nunca inferior ao da desapropriação, observadas as disposições legais.

Artigo 8º - Para o exercício de 1 990 os contribuintes aqui referidos terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, para comprovar seu direito à isenção.

Parágrafo único - Os recolhimentos porventura efetuados no presente exercício, anteriormente à publicaçã0o desta Lei, não serão restituídos.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de outubro de 1990 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
Secretário de Edificações e Urbanismo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo