LEI Nº 3.669, de 6 de setembro de 1991.

Desafeta bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso ao "Grupo Escoteiro Santana" e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, conforme termos do Processo Administrativo nº 13.858/83:

"Terreno caracterizado por parte da Pemso nº 1, denominada Antonio Carlos de Barros, no loteamento denominado Vila Hortência, nesta cidade, pertencer à Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: Faz frente para a Av. Cel. Nogueira Padilha, onde mede em reta 26,00 m (vinte e seis metros), seguindo sua descrição no sentida horário;deflete a direita onde mede em reta 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros), confrontando, também com a Av. Cel. Nogueira Padilha; deflete à direita em curva no desenvolvimento de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), confrontando também com a Av. Cel. Nogueira Padilha;segue em reta 26,00 m (vinte e seis metros), confrontando também com a Av. Cel. Nogueira Padilha; deflete à direita onde mede em reta 20,00 m (vinte metros), confrontando com o remanescente da área em questão, indo atingir o ponto inicial desta descrição. Perfazendo a área de 430,95 m2 (quatrocentos e trinta metros e noventa e cinco decímetros quadrados)."

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder ao "Grupo Escoteiro Santana", nos termos do artigo 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, direito real de uso do imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, atendidas as seguintes condições:

a)será graciosa;

b)terá duração de 20 (vinte) anos;

c)o concessionário ficará obrigado a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias a tal fim;

d)para atender a alínea anterior, o concessionário deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da data de assinatura. da escritura de concessão, fazer funcionar sua sede própria;

e)o concessionário não poderá ceder o Imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e de fendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f)todas e quaisquer benfeitorias Introduzidas no Imóvel reverterão ao patrimônio pública, quando da entrega e devolução daquele, não cabendo ao concessionário direitas de retenção ou indenização;

g)a s despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão correrão por conta do concessionário.

Artigo 4º - A concessão ara autorizada poderá ser rescindida a qualquer tempo, casa a concessionário altere a destinação do imóvel, abandone seu uso, descumpra qualquer das condições constantes do artigo anterior ou a concedente necessite do imóvel para implantação de vias públicas ou para a implantação de equipamentos de uso público.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da seja publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 6 de setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Luiz Alexandre Szikora
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo