LEI Nº 3.658, de 6 de setembro de 1991.
(Revogada pela Lei nº 10.186/2012)

 

Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direito real de uso à Sociedade Amigos de Bairros de Vila Nova Sorocaba e Adjacências, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade, na confluência das Avenidas Barretos, Andradina e Rua José Gabriati, conforme planta e memorial descritivo constantes no Processo Administrativo nº 20.105/89:

"Terreno caracterizado pela área reservada para jardim na Vila Nova Sorocaba, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, contendo à Arca de 605,25m2 (Seiscentos e cinco metros e vinte e cinco centímetros quadrados), de forma triangular, com as seguintes características e confrontações: de um lado faz testada para a Avenida Barretos (Antiga Av. III); de outro lado faz testada para a Av. Andradina (Antiga Av. IV) outra lado faz testada para a Rua José Gabriati (Antiga Rua nº 7)."

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Amigos de Bairros de Vila Nova Sorocaba e Adjacências, na forma prevista no parágrafo 1º, do Artigo 111, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por tratar-se de entidade assistencial e existir relevante interesse público direito real de uma do imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a)será graciosa;

b)terá duração de 30 (trinta) anos;

c)a concessionária fica obrigada a construir manter no imóvel sua sede e projetos alternativos, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d)para atender a alínea anterior a concessionária deverá, no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de assinatura da escritura de concessão, iniciar a construção de sua sede, e em 02 (dois) anos concluir a construção, fazendo funcionar a sede e os projetos alternativos; (Ver Lei nº 4.175/1993)

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu usa, no todo ou em parte, a terceiras e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) toda e qualquer benfeitoria implantada pela concessionária ao imóvel reverterá ao patrimônio público quando da entrega ou devolução daquele, sem qualquer direito à retenção ou indenização;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura de concessão correrão por conta exclusiva da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições e encargos do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 6 de setembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Luiz Alexandre Szikora
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.