LEI Nº 363, DE 12 DE ABRIL DE 1954.


Dispõe sôbre obrigatoriedade de dedetização nas casas de espetáculos teatrais, cinematográficos, circense e outras.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º É obrigatória a aspersão quinzenal, nos recintos destinados ao público e aos artistas, nas casas de espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses e outras, de um produto de poder inseticida superior ou igual a uma emulsão aquosa de 5% (cinco por cento) de D.D.T.


Parágrafo único. A Prefeitura designará as datas para a fiscalização do serviço em cada estabelecimento.


Art. 2º Verificado o não cumprimento desta lei, será o infrator notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar a aspersão exigida.


§ 1º A notificação será feita um única vez, não sendo repetida nas quinzenas seguintes, salvo se o infrator provar que deixou de executá-la por motivo de força maior.


§ 2º Não cumprida a notificação ou não provada a fôrça maior, nas quinzenas seguintes, será o infrator passível da multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), aplicada em dôbro na reincidência.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de abril de 1954.


Emerenciano Prestes de Barros

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de abril de 1954.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo