LEI Nº 3.626, de 28 de junho de 1991.

Dispõe sobre a concessão de isenção dos tributos municipais referentes à Taxa de Fiscalização, Instalação e Funcionamento e à Taxa de Licença Publicidade incidentes em órgão de assistência social e clubes de serviços e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam isentos dos tributos municipais relativos à Taxa de Fiscalização, Instalação e Funcionamento e à Taxa de Licença para Publicidade, os órgãos de assistência social e clubes de serviços dirigidos à sociedade sorocabana, desde que não comportem finalidade lucrativa em seus atos.

Artigo 2º - Para a concessão da isenção de que trata o artigo anterior, as entidades já inscritas na Prefeitura Municipal de Sorocaba deverão requerer o benefício dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, enquanto que, para novas inscrições, por ocasião delas deverá ser requerida a isenção, comprovando-se, em ambos os casos, a situação da entidade através do estatuto que rege a vida social da mesma.

Parágrafo único - As entidades que não alterarem seus estatutos após a concessão da isenção, poderão nos próximos exercícios, requerê-la utilizando-se do procedimento administrativo que serviu de base à sua concessão.

Artigo 3º - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzalez Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo