LEI Nº 3.623, de 28 de junho de 1991.

Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS.

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e opinativo nas questões referentes à política de Saúde do Município.

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem como objetivos:

a) atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

b) estabelecer diretrizes para elaboração de planos de saúde adequados à realidade epidemiológica e para organização de serviços, no âmbito municipal;

c) fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde;

d) propor medidas de aperfeiçoamento e de organização do funcionamento do Sistema único de Saúde.

Artigo 4º - O conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e integrado por membros das entidades abaixo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa de seu secretário;

b) um representante do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde;

c) um representante das demais Secretarias Municipais;

d) um representante da Câmara Municipal de Sorocaba;

e) um representante da Pontifícia Universidade Católica - Centro de Ciências Médicas e Biológicas de Sorocaba;

f) um representante das entidades filantrópicas prestadoras de serviços de saúde;

g) um representante das empresas privadas prestadoras de serviços de saúde;

h) um representante dos servidores municipais de saúde,

i) um representante de sindicatos dos trabalhadores na indústria;

j) um representante de sindicatos de trabalhadores no comércio;

l) um representante de sindicatos de trabalhadores rurais;

m )um representante de sindicato, federação ou confederação patronal;

n) um representante de entidade congregadora de sociedades de amigos de bairro;

o) um representante das associações de doentes e deficientes.

§ 1º - Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeado, pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante resolução, após indicação expressa das entidades elencadas no "caput', sendo empossados automaticamente.

§ 2º - Os membros do Conselho terão mandato com data inicial fixada pelo empossamento pelo Secretário Municipal de Saúde, e data final coincidente com o término do mandato do Prefeito Municipal.

§ 3º - A organização e funcionamento do Conselho serão disciplinadas em regimento interno a ser estabelecido por Decreto.

Artigo 5º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de junho de 1991, 337º de fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Roberto José Dini
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho.
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo