LEI Nº 3.612, de 24 de junho de 1991.
Dispõe sobre o reajuste salarial do funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de junho de 1991, os vencimentos do funcionalismo público municipal ficam acrescidos em 8,03% (oito vírgula zero três por cento), sobre os valores previstos pela Lei Municipal nº 3.579, de 23 de maio de 1991.
Parágrafo único - Através de Decreto o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.
Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos de legislação específica vigente.
Artigo 3º - As tabelas de vencimentos do pessoal do magistério previstos pelo artigo 3º da Lei nº 3.579, de 23 de maio de 1991, ficam reajustadas na forma desta Lei.
Artigo 4º - Ao Prefeito Municipal, ao Serviçal Menor e ao Professor-Substituto será concedido um reajuste de 8,03 % (oito vírgula zero três por cento) sobre a remuneração percebida no mês de maio de 1991.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1991.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo