LEI Nº 3.599, de 14 de junho de 1991.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bebedouros de água e sanitários para serventia dos usuários de estabelecimentos bancários, estações rodoviárias e outras atividades de atendimento público.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos bancários, rodoviários e de outras atividades que impliquem em atendimento público, dependentes de licença municipal de funcionamento, a promoverem a instalação de bebedouros de água e sanitários para serventia de seus usuários, sem cobrança de qualquer taxa, no prazo de 06 (seis) meses a contar da promulgação desta lei.

Artigo 2º - A falta de cumprimento dessas obrigações, no prazo fixado, implicará na suspensão de licença de funcionamento até que se cumpram as determinações desta lei.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de junho de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos.
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo