LEI
Nº 3.582, de 28 de maio de 1991.
Autoriza o Poder Executivo a contratar com a Eletropaulo - Eletricidade de São
Paulo S/A, os serviços de fornecimento de energia elétrica, execução de
instalação, manutenção e operação de iluminação pública do Município e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato com
a Eletropaulo-Eletricidade de São Paulo S/A, para o fornecimento de energia
elétrica e execução de instalação, manutenção e operação de iluminação pública
do Município.
Artigo 2º- 0 contrato a ser celebrado cancela e substitui aquele assinado
anteriormente em data de 31 de março de 1980, e terá a duração de 5 (cinco)
anos, estabelecendo entre outras cláusulas, o seguinte:
a) que o contrato poderá ser prorrogado por igual período com as mesmas
cláusulas e mesmas condições;
b) isenção de impostas, taxas e contribuições municipais que incidam ou
venham-a incidir sobre os serviços a serem contratados;
c) responsabilidade do Município no pagamento de quaisquer tributos e encargos
estaduais e federais que incidirem sobre os serviços contratados.
Artigo 3º - Fica fazendo parte integrante desta Lei a minuta do contrato que
segue anexo.
Artigo 4º- As despesas decorrentes desta Lei Correrão conta da dotação
orçamentária própria consignada em orçamento.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e especialmente a Lei nº 2.641, de 23 de março de
1988.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de maio de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Odulvaldo Arnildo Denadal
Secretário de Serviços Públicos
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
MINUTA
CONTRATO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO,
MENUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA QUE FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE
E A ELETROPAULO ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A.
Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A, empresa concessionária de serviços
de energia elétrica, adiante denominada ELETROPAULO, com sede na Capital de São
Paulo, na Rua Cel. Xavier de Toledo, nº 23, inscrita no Cadastro Geral de
Contribuintes, do Ministério da Fazenda, sob número 61.695.227/0001-93, neste
ato representada pelos diretores ao final assinados e a Prefeitura do Município
de , neste ato representada pelo Prefeito Municipal Sr ,devidamente autorizado
pela Lei Municipal , de ora em diante designada MUNICIPALIDADE, têm justo e
contratado o fornecimento de energia elétrica e execução de instalação,
manutenção e operação do sistema de iluminação pública de propriedade da
ELETROPAULO, no Município de mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA I - DA INSTALÇÃO DE NOVAS UNIDADES
Item 1
Toda as instalações das unidades de iluminação pública de alimentação aérea no
Município, serão executadas pela ELETROPAULO, sendo a esta permitida a
subcontratação dos serviços, desde que sejam executados sob sua inteira
responsabilidade.
Item 2
Para a instalação de unidades de iluminação pública será exigido da
MUNICIPALIDADE que as vias e logradouros públicos oficiais sejam providos de
guias ou banquetas e tenham o respectivo leito regularizado, de modo a permitir
o trânsito de veículos necessários à execução dos serviços.
As instalações necessárias aos serviços de iluminação pública serão
requisitadas pela MUNICIPALIDADE por ofício, acompanhado de planta do
logradouro público.
Item 4
Os tipos e potências das unidades e lâmpadas a serem instaladas obedecerão os
critérios técnicos e legislação vigentes.
Item 5
A instalação de unidades do tipo especial/ornamental em viadutos, pontes,
praças, jardins, passarelas e outros logradouros, será executada pela
MUNICIPALIDADE, às suas expensas, sendo que o fornecimento de energia elétrica
para essas instalações dependerá de solicitação da MUNICIPALIDADE para à
ELETROPAULO, que analisará e decidirá cada caso.
a) A ELETROPAULO poderá também executar os serviços mencionados neste item, a
pedido da MUNICIPALIDADE, mediante orçamento prévio e apresentação da
respectiva "Nota de Empenho", ficando a MUNICIPALIDADE responsável
pelo fornecimento de materiais e equipamentos, os quais permanecerão de sua
propriedade.
b) As unidades do tipo especial/ornamental, somente poderão ser instaladas em
locais onde não interfiram com a rede aérea de distribuição ou transmissão da
ELETROPAULO, existentes ou projetadas.
CLÁUSULA II - DOS MATERIAIS
Item 1
A ELETROPAULO fornecerá todo o material necessário às instalações, manutenção e
operação de iluminação pública, com alimentação aérea.
a) Os materiais acima não incluem aqueles que serão utilizados nas instalações
descritas no item 5 da cláusula I, os quais serão fornecidos pela
MUNICIPALIDADE.
CLÁUSULA III - DOS ORÇAMENTOS
Item 1
Ficará a cargo da MUNICIPALIDADE indicar os locais que deverão ser dotados de
iluminação pública padronizada, na forma indicada no item 3 da cláusula I.
Item 2
Os orçamentos da ELETROPAULO serão submetidos à aprovação prévia da
MUNICIPALIDADE e terão prazo de validade de 30 (trinta) dias.
a) Os orçamentos mencionados neste item indicarão, também, os valores
correspondentes à participação financeira da ELETROPAULO, nos termos da
legislação vigente.
Item 3
Para início dos serviços dos orçamentos aprovados, a ELETROPAULO terá o prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de apresentação da respectiva "Nota
de Empenho".
Item 4
As obras executadas na conformidade dos itens anteriores serão incorporadas aos
bens da ELETROPAULO, nos termos do art. 143 do Decreto nº 41019, de 26/02/57,
alterado pelo Decreto nº 98335, de 26/10/89.
CLÁUSULA IV - DA ENERGIA ELÉTRICA: CARACTERÍSTICAS
DO FORNECIMENTO, PREÇOS E CONDIÇÕES
Item 1
A energia elétrica destinada à iluminação pública será fornecida nos pontos de
entrega, assim definidos pela Portaria nº 158/89, de 17/10/89, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE:
a) A conexão da rede de distribuição do concessionário com as instalações
elétricas de Iluminação Pública, quando estas parmanecerem à Prefeitura
Municipal.
b) O bulbo da lâmpada, quando as instalações destinadas à iluminação Pública
pertencerem ao concessionário.
c) Quando se tratar de iluminação pública especial, o ponto de entrega será
obrigatoriamente na conexão da rede do concessionário com as instalações
elétricas da iluminação pública.
Item 2
As lâmpadas existentes e a instalar, com sistema de alimentação aérea, de
propriedade da ELETROPAULO, terão os seus consumos calculados em
quilowatt-hora, por lâmpada, com base em 360 (trezentos e sessenta) horas mês,
considerando a sua potência nominal (estrutura tarifária B4b, nos termos do
art. 9º da Portaria nº 158/89).
Item 3
As lâmpadas existentes e a instalar, com sistema de alimentação subterrânea, de
características especiais ou ornamentais, de propriedade da MUNICIPALIDADE, sem
medição, de que trata o item 5 da cláusula I, terão os seus consumos calculados
em quilowatt-hora, com base em 360 (trezentos e sessenta) horas mês,
considerando sua potência nominal, acrescido de perdas no sistema de iluminação
pública (estrutura tarifária B4a e/ou B4c, conforme o caso, nos termos do art.
9º da Portaria nº 158/89.
O preço do quilowatt-hora será cobrado na conformidade da estrutura tarifária
estabelecida pela Portaria nº 158/89, do Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério das Minas e Energia, ficando sujeito
aos aumentos ou acréscimos, que para quaisquer fins, vierem a ser autorizados
pelo poder competente.
Item 5
No caso de interrupção na iluminação pública em decorrência de defeito nas
instalações, nâo serão computados os quilowatt-hora não fornecidos durante o
período estimado em que as lâmpadas permaneceram apagadas.
Item 6
O fornecimento de energia elétrica será faturado mensalmente e as respectivas
faturas deverão ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua
apresentação, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA V - DA MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO
Item 1
A ELETROPAULO se obriga a manter em perfeito estado de conservação e
funcionamento todas as instalações da iluminação pública do sistema aéreo,
fornecendo os materiais e equipamentos necessários, bem como pessoal de
prontidão para execução dos reparos e substituições urgentes.
a) Excluem-se do disposto neste item as instalações subterrâneas instaladas
pela MUNICIPALIDADE, nos termos do item 5 da cláusula I, que continuarão a ser
operadas e mantidas pela MUNICIPALIDADE.
b) Caso seja de interesse da MUNICIPALIDADE, a ELETROPAULO poderá incumbir-se
dos serviços de operação e manutenção das instalações a que se refere a letra
"a" supra, após a reforma e adaptação dessas instalações aos seus
padrões, correndo as despesas por conta da MUNICIPALIDADE, nos termos do item 2
da cláusula III.
c) Na hipótese de não ser possível para a MUNICIPALIDADE a adequação das
instalações subterrâneas aos padrões da ELETROPAULO, esta poderá ficar
responsável pela operação e manutenção somente da parte aérea desse sistema,
compreendendo a substituição de lâmpadas, troca e limpeza de luminárias,
fotocélulas, reatores e chaves magnéticas.
Item 2
Os serviços de manutenção e operação das instalações de iluminação pública de
que tratam as letras "b" e "c" do item anterior, assim se
discriminam:
a) Administração
b) Operação, ligação e desligamento da iluminação pública;
c) Mão-de-obra e transporte para limpeza e inspeção de transformadores, braços,
luminárias e todo o equipamento para iluminação pública;
d) Inspeção dos circuitos de iluminação pública, incluindo serviços de
substituição de lâmpadas.
Item 3
As unidades do tipo especial/ornamental instaladas pela ELETROPAULO de acordo
com o contrato anterior, aquelas que vierem a ser executadas de conformidade
com o disposto na letra "a" do item 5 da cláusula I deste contrato,
as instalações reformadas e adaptadas de acordo com a letra "b" do
item 1 supra e, ainda, a parte aérea do sistema subterrâneo conforme letra
"c" do item 1 desta cláusula, poderão ser operadas e mantidas pela
ELETROPAULO mediante pagamento dos respectivos custos pela MUNICIPALIDADE.
a) Os materiais necessários aos serviços mencionados neste item, bem como os
constantes na letra "b" do item 1 desta cláusula, serão fornecidos
pela MUNICIPALIDADE ou pela ELETROPAULO, porém sempre por conta daquela.
b) Os materiais não padronizados pela ELETROPAULO serão fornecidos pela
MUNICIPALIDADE.
Item 4
Pelos serviços de operação e manutenção de que trata o item anterior a
MUNICIPALIDADE pagará, mensalmente, por lâmpada instalada, o preço de NCz$ (
), o qual será corrigido pela variação do Bonus do Tesouro Nacional - BTN do
mês em que a fatura for emitida ou por outro índice de correção monetária que
vier a substituí-lo, o preço acima é válido até (30/06 ou 31/12).
a) Em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, o valor que trata este Item será
revisado em função dos custos reais apurados no semestre imediatamente anterior
e corrigidos monetariamente para 31 de dezembro e 30 de junho respectivamente.
Item 5
A ligação e o desligamento das unidades de iluminação pública serão feitos por
meio de controle automático, individualmente ou em blocos, através de circuitos
exclusivos para este fim.
CLÁUSULA VI - DA RELOCAÇÃO DE POSTES
Item 1
A ELETROPAULO poderá, sempre que se fizer necessário, relocar postes que
suportam equipamentos de iluminação pública, desde que tais relocações não
impliquem em prejuízo para a qualidade dos serviços e não acarretem qualquer
despesa à MUNICIPALIDADE.
a) A ELETROPAULO comunicará à MUNICIPALIDADE, caso a relocação implique em
aumento ou diminuição do número de unidades.
Item 2
Quando a relocação for solicitada pela MUNICIPALIDADE toda as despesas correrão
por conta desta.
Quando a relocação for solicitada para atender interesses dos poderes públicos
estaduais ou federais ou de terceiros, a ELETROPAULO cobrará, diretamente, a
parte interessada.
CLÁUSULA VII - DOS DANOS E IRREGULARIDADES
NO FORNECIMENTO
Item 1
Os danos causados nas instalações aéreas de iluminação pública, por
abalroamento, distúrbios, greves ou outra ação de terceiros, serão reparados
pela ELETROPAULO, às suas expensas, para posterior cobrança aos reponsáveis,
com exceção das instalações a que se refere a letra "a" do Item 1 da
cláusula V.
a) Para as unidades a que se refere o Item 3 da cláusula V a ELETROPAULO,
dentro do menor prazo possível, comunicará a ocorrência de tais depredações e
danos, executando imediatamente as reparações de caráter urgente,
independentemente de autorização da MUNICIPALIDADE, apresentando posteriormente
os comprovantes dos custos dos reparos.
Item 2
Cada uma das partes será responsável pelos acidentes ou danos que causar, por
culpa exclusiva, às suas próprias instalações e pessoal ou às instalações e
pessoal da outra parte ou de terceiros.
a) Quando os acidentes resultarem de fato ou ato imputável às duas partes,
assumirão ambas a responsabilidade por suas consequências na proporção em que
tiverem concorrido para o dano.
Item 3
As instalações do tipo especial/ornamental, conforme Item 5 da cláusula I,
serão reparadas pela MUNICIPAILIDADE, por sua conta, ou poderão ser executadas
pela ELETROPAULO, caso em que encaminhará, posteriormente, à MUNICIPALIDADE a
respectiva cobrança, inclusive os materiais eventualmente utilizados.
a) Os materiais específicos das unidades em questão deverão ser sempre
fornecidos pela MUNICIPALIDADE.
CLÁUSULA VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Item 1
A área onde a prestação dos serviços ora contratados será exigível, compreende
as vias e logradouros públicos oficiais ou registrados no Município, na
conformidade do disposto no Item 2 da cláusula I.
a) A iluminação das estradas de rodagem estaduais ou federais poderá ser
executada, mediante solicitação específica, com anuência do órgão por elas
responsável.
item 2
A MUNICIPALIDADE, uma vez aprovado o orçamento dos serviços requisitados,
(cláusula I. Item 5 letra "a" e III, Item 1) deverá remeter à
ELETROPAULO no prazo de validade do orçamento, juntamente com ofício de
aprovação, uma via da correspondente "Nota de Empenho", devidamente
formalizada.
a) Após a conclusão do serviço a ELETROPAULO expedirá a respectiva fatura com o
custo real, cujo valor será pago pela MUNICIPALIDADE no prazo de 15 (quinze)
dias da sua apresentação.
b) As contas correspondentes aos serviços de operação e manutenção de que trata
o Item 3 da cláusula V, serão faturadas mensalmente e pagas no prazo de 15
(quinze) dias, a contar de sua apresentação.
c) Caso a MUNICIPALIDADE desista da execução dos serviços requisitados na forma
deste Item, ser-lhe-á cobrado o custo referente à elaboração do projeto.
Item 3
Correrão por conta exclusiva da MUNICIPALIDADE quaisquer tributos e encargos
estaduais e federais que forem criados ou majorados, acrescendo-se o respectivo
valor às faturas correspondentes.
Item 4
A ELETROPAULO ficará sempre à disposicão da MUNICIPALIDADE para prestação de
qualquer informação dou fornecimento de dados técnicos referentes a iluminação
pública.
Item 5
Em caso de inadimplência por parte da MUNICIPALIDADE, na quitação de seus
débitos á ELETROPAULO, relativos a faturas de serviços prestados e ou
fornecimento de energia elétrica, poderá a ELETROPAULO interromper a instalação
de novas unidades de iluminação pública, de que trata a cláusula I ou a
execução de serviços normais de operação e manutenção que se refere a cláusula
V, sem prejuízo da suspenção do fornecimento de energia elétrica, nos termos da
legislação federal vigente.
Item 6
O não pagamento da faturas, em seus respectivo vencimentos, implicará, sem
prejuízo do disposto no Item 5 acima, na cobrança com os acréscimos legais para
as faturas referidas no Item 6 da cláusula IV e correção monetária, pela
aplicação da variação do Bonus do Tesouro Nacional - BTN, modalidade fiscal,
para as faturas referidas nas letra "a" e "b", do Item 2,
desta cláusula.
Item 7
O presente contrato cancela e substitui o celebrado anteriormente com a
ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A e durante a sua vigência continuará
a prevalecer a isenção de impostos, taxas e contribuições municipais que
incidam ou venham a incidir sobre os serviços ora contratados.
Item 8
O prazo de vigência deste contrato é de 5 (cinco) anos a partir de , data em
que foi celebrado o contrato ora retificado (ou a partir da data de sua
assinatura) ficando automaticamente prorrogado por igual prazo, com as mesmas
cláusulas e nas mesmas condições, se nenhuma das partes denunciá-lo com
antecedência de 1 (um) ano, pelo menos, do seu vencimento.
Item 9
Os casos omissos, que não possam ser resolvidos de comum acordo, serão
submetidos ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Item 10
Fica eleito o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer questões
oriundas deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem assim justas e avindas, assinam o presente instrumento em 04
(quatro) vias de igual teor e efeito, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de
Pela ELETROPAULO Pela MUNICIPALIDADE
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Presidente Prefeito Municipal
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Diretor de Distribuição
Testemunhas
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RG nº RG nº
CPF nº CPF nº