LEI Nº 3.548, de 30 de abril de 1991.
(Revogada pela Lei n. 4.756/1995)

Dispõe sobre alteração da redação dos artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 3.015, de 15 de dezembro de 1988 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - 0 artigo 2º, da Lei nº 3.015, de 15 de dezembro de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Sociedade Veteranos de 32 -M.M.D.C. - Núcleo Sorocaba e ao 151º Distrito Escoteiro - Sorocaba, conjuntamente, na forma prevista no artigo 111, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, pôr reconhecer-se de relevante interesse pública a finalidade a qual se destina, direito real de uso dos terrenos discriminados no artigo anterior."

Artigo 2º - O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a)será graciosa;

b)terá a duração de 30 (trinta) anos;

c)as concessionárias ficarão obrigadas, a manter no imóvel as suas sedes próprias, promovendo as medidas necessárias a tais fins;

d)para atender a alínea anterior, as concessionárias deverão, no prazo de 02 (dois) anos conta dos da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar suas sedes próprias;

e)as concessionárias não poderão ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro e defendê-lo-ão contra qualquer turbação de outrem;

f)todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pelas concessionárias ao imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhes cabendo qualquer Indenização ou ressarcimento;

g)ocorrendo a hipótese de extinção de qualquer uma das concessionárias, sua sede será ocupada exclusivamente pela remanescente;

h)as despesas decorrentes da lavratura e registo da escritura de concessão correrão por conta das concessionárias."

Artigo 3º - 0 artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"A presente concessão será rescindida a qualquer tempo, se qualquer das concessionárias alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas."

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de abril de 1991, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreiro
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo