LEI Nº 3.511, de 2 de abril de 1991.
Desafeta bem imóvel de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a conceder direito real de uso à Associação dos Advogados de Sorocaba e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum do povo, passando a integrar a rol dos bens dominiais do Município, a imóvel a seguir descrito e caracterizado:
"Um terreno constituído de parte da Área Institucional do Loteamento denominado "Jardim do Paço", de propriedade desta Municipalidade, com a área de
Artigo 2º - É a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a conceder à Associação dos Advogados de Sorocaba, na forma prevista pelo Artigo 111, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura observadas as seguintes condições:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a sua sede própria;
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação ou esbulho de terceiros;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;
g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão, correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias ou obras públicas.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Palácio
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.