LEI Nº 350, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1953.


Dispõe sôbre concessão de pensão às viúvas dos servidores municipais.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica elevada para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais a pensão concedida pela Lei nº 205, de 20 de março de 1951, às viúvas dos servidores municipais.


Art. 2º Às viúvas dos servidores municipais falecidos após a vigência da citada Lei nº 205 e que não eram inscritos em Caixa de Aposentadoria e Pensões ou Institutos de Previdência, e às espôsas dos servidores que falecerem nesta mesma situação, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder uma pensão mensal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), pessoal, vitalícia e intransferível. (Vide Lei nº 551/1957)


Parágrafo único. Cessando o estado de viuvez ou verificando-se procedimento moral irregular ou, ainda, ocorrendo a morte da beneficiária, a pensão será transferida ao filhos do servidor falecido, enquanto menores.


Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de dezembro de 1953.


Emerenciano Prestes de Barros

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de dezembro de 1953.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo