LEI Nº 3.457, de 18 de dezembro de 1990.
Dispõe sobre proibição de instalações industriais nos Jardins que menciona e define uso permitido em outros e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam expressamente proibidas as atividades industriais previstas no artigo 35 da Lei nº 1.541/1968, para os loteamentos Jardim do Sol, Jardim das Estrelas e Jardim Ypê.
Artigo 2º - No Loteamento Jardim Gramados de Sorocaba, Jardim Novo Bandeirantes, Jardim Bandeirantes, Jardim Astro e Jardim Granja Olga, são permitidos os seguintes usos:
1 - Residências Individuais
2 - Estabelecimentos de Ensino
3 - Bibliotecas e Museus
4 - Edifícios Públicos
5 - Templos
6 - Associações Esportivas ou Culturais - Clubes
7 - Posto de Serviço
8 - Comércio à Varejo
9 - Mercados
10 - Pequenas Oficinas não incômodas
11 - Casas de Espetáculos e Diversões
12 - Escritórios
13 - Cafés, Bares, Restaurantes e Congêneres
14 - Hotéis
15 - Laboratórios de Análises
16 - Imprensa, Editoras e Instalações de Rádio Difusão e Televisão
17 - Lavanderias
18 - Ambulatórios
19 - Padarias e Confeitarias
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzalez Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento a Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo