LEI Nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990.
(Revogada pela Lei nº 4.994/1995)
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I - INCIDÊNCIA
Artigo 1º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador
a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, dos serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres;
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - Enfermeiros, obstetras; ortópticos, fonoaudiólogos; protéticos (prótese
dentária);
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados;
6 - Plano de saúde prestada por empresa que não esteja incluída no item 5 desta
lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano;
7 - Médicos veterinários;
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele,
depilação congêneres;
11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas,
parques e jardins;
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos;
17 - Incineração de resíduos quaisquer;
18 - Limpeza de chaminés;
19 - Saneamento ambiental e congêneres;
20 - Assistência técnica;
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira, ou administrativa;
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa;
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza;
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos de contabilidade e
congêneres;
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - Traduções e interpretações;
27 - Avaliação de bens;
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICMS);
32 - Demolição;
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito a ICMS);
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados a exploração e exploração de petróleo e gás natural;
35 - Florestamento e reflorestamento;
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias
que ficam sujeitos a ICMS);
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias;
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer
grau ou natureza;
40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres;
41 - Organizações de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
43 - Administração de fundos mútuos (exceto realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada;
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade
industrial, artística ou literária;
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring). Executam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50 - Despachantes;
51 - Agentes de propriedade industrial;
52 - Agentes da propriedade artística ou literária;
53 - Leilão;
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou
companhia de seguro;
55 - Armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Centra);
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens;
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município;
59 - Diversões públicas;
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
60) - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios;
61) - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão);
62) - Gravação e distribuição de filmes e videotapes;
63) - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e
mixagem sonora;
64) - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem;
65) - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
66) - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço;
67) - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito a
ICMS);
68) - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores e elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças a
partes, que fica sujeito a ICMS);
69) - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
do serviço fica sujeito ao ICMS);
70) - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71) - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados industrialização ou
comercialização;
72) - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final
do objeto lustrado;
73) - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido;
74) - Montagem industrial, prestada ao usuário final de serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido;
75) - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos;
76) - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia;
77) - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres;
78) - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79) - Funerais;
80) - Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento;
81) - Tinturaria ou lavanderia;
82) - Taxidermia;
83) Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84) - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
85) - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão);
86) - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto
atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de
água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;
87) - Advogados;
88) - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
89) - Dentistas;
90) - Economistas;
91) - Psicólogos;
92) - Assistentes sociais;
93) - Relações públicas;
94) - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posições de cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95) - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões de magnéticos; consulta em terminais eletrônicos;
pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento
de Segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês
(neste item não esta abrangido ressarcimento, a instituições financeiras, de
gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários a prestação dos serviços);
96) - Transporte de natureza estritamente municipal;
97) - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município;
98) - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços);
99) - Distribuição de bens de terceiros e representação de qualquer natureza;
Parágrafo 1º - Os serviços referidos e somente eles, ficam sujeitos apenas ao
imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
Parágrafo 2º - Serão incluídos, independentemente de lei municipal, os serviços
não constantes da lista acima e definidos como sujeitos ao ISSQN por lei
complementar federal adveniente, bem como serão excluídos aqueles que
constantes deste artigo não o forem na mesma legislação federal.
Artigo 2º - Considera-se local de prestação de serviço, para efeito de
incidência do imposto, mesmo que a prestação do serviço seja executada habitual
ou eventualmente fora dele:
I - O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento o do
domicílio do prestador;
II - No caso de construção civil e no dos serviços de diversões públicas de
natureza itinerante o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são
exercidas de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de
serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede,
filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela
conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação de
endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato ou locação de
imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de
energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
Artigo 3º - A incidência independe:
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das comunicações cabíveis;
c) do resultado financeiro obtido.
Artigo 4º - O imposto não incide nos serviços prestados:
a) Em relação de emprego;
b) por trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 63.912 de 26 de
dezembro de 1968 e por diretores ou membros dos conselhos consultivo ou fiscal
de sociedades.
SEÇÃO II -CÁLCULO DO IMPOSTO
Artigo 5º - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o
imposto calcula-se em conformidade ao item da tabela.
Parágrafo 1º - O valor do imposto será expresso em moeda corrente nacional, com
o respectivo valor em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba e, à data do
pagamento, à vista ou parcelado, será corrigido de acordo com sua variação.
Parágrafo 2º - Para os efeitos deste imposto, considera-se preço de serviço a
receita bruta a ele correspondente, salvo:
I - Quando se tratar de prestação se serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas
ou variáveis na forma da tabela anexa nº 1, em função da natureza do serviço ou
de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.
II - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil o imposto será
calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas ou subcontratações já tributadas e cujo imposto
deve ser retido e recolhido pelo prestador principal do serviço;
III- Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88,
89,90 e 91 mencionados no artigo 1º, forem prestados por sociedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto, em dobro, na forma do inciso I deste parágrafo,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio ou empregado, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo 3º - No desconhecimento ou na falta do preço do serviço, ele poderá
ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça, e
qualquer diferença que venha a ser apurada, acarretará a exigibilidade do
imposto sobre o respectivo montante, ou autorizada, pela mesma autoridade que o
estabeleceu, a compensação, conforme o caso.
Parágrafo 4º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I - Pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou
apurados;
II - Pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito,
utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
Parágrafo 5º - O montante do imposto é considerado parte integrante e
indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo
destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
Artigo 6º - Nos seguintes casos especiais, o preço dos serviços poderá ser
arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades
cabíveis:
I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários
à comprovação do respectivo montante;
II - quando houver fundada suspeita que os documentos fiscais não refletem o
preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao
corrente na praça;
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal
competente.
Artigo 7º - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços
aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o
imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por
verba, observadas as seguintes condições:
I - Com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos
informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para
recolhimento no local, prazo e formas previstas em regulamento;
II - findo o exercício, ou suspensa por qualquer motivo a aplicação do sistema
de que trata este artigo, ou ainda sempre que se verificarem discrepâncias
entre o imposto devido e o recolhido, serão apuradas, em UFMS de cada mês do
período, o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido
pelo sujeito passivo, respondendo este pela diferença acaso verificada ou tendo
direito à compensação do excesso pago, conforme o caso;
Parágrafo 1º - O enquadramento ou a exclusão do sujeito passivo no regime de
estimativa poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade competente, ser
feito individualmente ou por categorias de estabelecimentos ou por grupo de
atividades.
Parágrafo 2º - A administração notificará cada contribuinte do seu
enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na
forma regulamentar.
SEÇÃO III - SUJEITO PASSIVO
Artigo 8º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Artigo 9º - O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou
de transporte coletivo no território no Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bem móvel ou instalações;
III - por quem seja responsável pela execução de obra ou serviço, incluídos
nessa responsabilidade os serviços auxiliares, as subcontratações e as
subempreitadas;
IV - pelo sub-empreiteiro ou subcontratado de obra ou serviço referidos no
inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares.
Parágrafo Único - É responsável, solidariamente com o devedor, o contratante de
serviço ou de obra, em relação aos serviços que lhe forem prestados sem a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto, pelo
prestador do serviço.
Artigo 10 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado
autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e
para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo
a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.
SEÇÃO IV - ISENÇÕES
Artigo 11 - São isentos do imposto os serviços definidos em lei federal, quando
requeridos e justificados documentalmente se necessário.
SEÇÃO V - INSCRIÇÃO
Artigo 12 - O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus
estabelecimentos na repartição fiscal competente.
Parágrafo 1º - O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem
os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestem serviço
sob forma de trabalho pessoal e as sociedades uniprofissionais, definidos na
legislação tributária municipal, que ficam sujeitos a inscrição única.
Parágrafo 2º - Na inexistência de estabelecimento fixo a inscrição será única
pelo local do domicílio do prestador de serviço.
Artigo 13 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário
próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e a
caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.
Parágrafo 1º - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das suas
atividades.
Parágrafo 2º - como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é
obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a
fornecer, por escrito, ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer
informações que lhe forem solicitadas.
Parágrafo 3º - A autoridade municipal poderá promover, se necessário, a
inscrição "ex-officio" de qualquer contribuinte.
Parágrafo 4º - quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da
inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional,
fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as
exigências previstas na legislação municipal.
Artigo 14 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada
sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do
formulário.
Parágrafo único - O prazo para os contribuintes comunicarem qualquer alteração
será de 30 (trinta) dias corridos do evento.
Artigo 15 - A transferência, a venda e o encerramento de atividades serão
comunicados no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua
ocorrência, à repartição fiscal competente, para efeito do cancelamento da
inscrição, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.
Artigo 16 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um
cartão numerado.
Parágrafo único - O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo
será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.
Artigo 17 - Para identificação do contribuinte, poderá o executivo adotar o
número de inscrição prevista no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído
pela lei federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.
SEÇÃO VI - ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Artigo 18 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus
estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro
das prestações de serviços efetuados, ainda que não tributados.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a
forma e os prazos para sua escrituração podendo ainda dispor sobre a dispensa
ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a
natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
Artigo 19 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento ou
de escritório contábil contratado sob pretexto algum a não ser nos casos
expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao
fisco, quando solicitado.
Parágrafo único - Os agentes fiscais recolherão, mediante termo, todos os
livros fiscais encontrados fora do estabelecido no caput deste artigo e os
devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.
Artigo 20 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas
tipograficamente, somente serão usados depois de vistados pela repartição
fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo único - Salvo na hipótese de inicio de atividade, os livros novos
somente serão vistados mediante a apresentação dos livros correspondentes a
serem encerrados.
Artigo 21 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao
fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso durante o prazo
de cinco (5) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar
os livros, arquivos, documentos, papeis, efeitos comerciais ou fiscais dos
prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Artigo 22 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal,
com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Artigo 23 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia
autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em
regulamento.
Parágrafo único - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas
fiscais são obrigadas a possuir livro para registro das que houverem fornecido.
Artigo 24 - O regulamento poderá dispensar, a critério da autoridade fiscal,
competente, a emissão de nota fiscal para atividades específicas, estabelecendo
exigências complementares conforme regulamento.
SEÇÃO VII - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 25 - O sujeito passivo do imposto deverá recolher, por guia, nos prazos
determinados, o imposto correspondente aos serviços.
Parágrafo 1º - A repartição arrecadadora declarará, na guia a importância
recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito
passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.
Parágrafo 2º - A guia obedecerá o modelo aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo 3º - Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na
forma e condições regulamentares.
Artigo 26 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade, adotar outra forma de recolhimento determinado que esse se faça
antecipadamente, operação por operação ou por estimativa em relação aos
serviços de cada período.
Parágrafo 1º - No regime de recolhimento por antecipação nenhuma nota, fatura,
ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba.
Parágrafo 2º - A norma estabelecida no parágrafo anterior aplica-se à emissão
de bilhetes de ingressos em diversões públicas, os quais deverão Ter numeração
tipográfica seguida, classificados por séries e valores para cada casa de
espetáculos previamente aprovados pela Prefeitura.
Artigo 27 - Os serviços tributados através de alíquotas fixas poderão ser
cobrados periodicamente, na forma como determinar o regulamento.
SEÇÃO VIII - INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 28 - Sem prejuízo das mediadas administrativas e judiciais cabíveis, a
falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor, ou a no
retenço do tributo aos que obrigados, deixarem de efetuá-la, implicará na
cobrança das seguintes multas incidentes sobre o valor do imposto devido
calculado sobre o total da operação:
I - 20% (vinte por cento) para recolhimento efetuado antes do início de ação
fiscal;
II - 40% (quarenta por cento) para recolhimento efetuado após o início da ação
fiscal ou através dela;
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir
do mês imediato ao do vencimento, contada como mês completo, qualquer fração
dele.
Artigo 29 - Para os casos de pagamento integral do valor do imposto devido ou
do valor da autuação, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento)
da multa, se efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da data da
confissão de débito ou da autuação.
Artigo 30 - Nos demais casos o recolhimento poderá ser efetuado em até 24
(vinte e quatro) pagamentos, respeitado um mínimo por parcela equivalente ao
valor médio mensal devido ou 100 (cem) UFMS, aquele que for maior.
Parágrafo único - Cada contribuinte somente poderá usufruir de um parcelamento
de débito.
Artigo 31 - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido
monetariamente, mediante aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da
legislação própria.
Parágrafo 1º - A atualização monetária bem como os juros de mora incidirão
sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
Parágrafo 2º - A atualização monetária não se aplicará aos juros moratórios,
que serão calculados sempre sobre o débito fiscal não corrigido.
Parágrafo 3º - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e
honorários de advogado, na forma da legislação.
Artigo 32 - As infrações as normas relativas ao imposto sujeitam o infrator as
seguintes penalidades:
I - infrações relativas a inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 120 (cento e vinte) UFMS aos que deixarem de efetuar, na forma e
prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou
o encerramento de atividade, quando a ação for apurada através de ação fiscal
ou denunciada após o seu início;
b) aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou
encerramento de atividade, quando ficarem evidenciadas não terem ocorrido as
causas que ensejarem essas modificações cadastrais, aplica-se a multa de 100
(cem) UFMS.
II - infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços
prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva
conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação
fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido
recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de 20 (vinte0 e a máxima de 500
(quinhentas) UFMS, aos que não possuírem os livros ou ainda que os possuam, não
estejam devidamente escriturados e autenticados na conformidade das disposições
regulamentares;
b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de 20 (vinte) e a máxima de 400
(quatrocentas) UFMS, aos que possuindo os livros devidamente autenticados, não
efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a
imposição mínima de 20 (vinte) e a máxima de 300 (trezentas) UFMS, aos que
escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não
autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
III - infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços
prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva
conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação
fiscal ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido,
integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:.
a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de 20 (vinte) e a máxima de 200
(duzentas) UFMS, aos que não possuírem os livros, ou, ainda que os possuam, não
estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das
disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de 20 (vinte) e máxima de 100 (cem)
UFMS, aos que possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a
escrituração nos prazos regulamentares;
c) multa equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a
imposição mínima de 20 (vinte) e a máxima de 50 (cinqüenta) UFMS, aos que
escriturarem ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não
autenticados na conformidade das disposições regulamentares.
IV - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de
livros fiscais:
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a
imposição mínima de 100 (cem) UFMS, quando se tratar de livros destinados a
escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer
outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;
b) multa de 20 (vinte) UFMS, por livro nos demais casos;
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente ao valor estimado do serviço, observada a imposição mínima
de 100 UFMS, por lote impresso, aos que mandarem imprimir e aos que imprimirem,
para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização
para impressão;
b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a
imposição mínima de 20 (vinte) UFMS, aos que , obrigados ao pagamento do
imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do
serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota
fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento;
c) multa equivalente a 10% (dez por cento) de valor dos serviços, observada a
imposição mínima de 20 (vinte) UFMS aos que, não tendo efetuado o pagamento do
imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal
referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio
ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito
fiscal;
VI - outras, infrações:
a) multa de 100 (cem) UFMS, aos que recusarem a exibição de livros e documentos
fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documento para a apuração do
preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b) multa de 20 (vinte) UFMS, aos que deixarem de apresentar quaisquer
declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de
elementos indispensáveis a apuração do imposto devido, na forma e prazo
regulamentares;
c) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFMS para as infrações para as quais não
haja penalidade específica prevista.
Artigo 33 - Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação;
II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do
crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o
contribuinte.
Artigo 34 - O valor das multas previstas nas alíneas "a" e
"b" do inciso IV e na alínea "c" do inciso V do artigo 32,
será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), nos casos de extravio ou
inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas,
documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:
I - a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos
respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da
prestação, quando se tratar de documentos fiscais ou dos livros fiscais
destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de
qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;
II - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro
fiscal considerado, nos demais casos.
Artigo 35 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo
dispositivo legal.
Artigo 36 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade
e, a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à
reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a
mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade
relativa a infração anterior.
Artigo 37 - Na aplicação de multa que tenha por base a UFMS, deverá ser adotado
o valor vigente a data da lavratura do auto de infração.
Artigo 38 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação
fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 20
(vinte) UFMS.
Artigo 39 - O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá
ser submetido, por ato do Secretário de Planejamento e Administração
Financeira, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em
regulamento.
Artigo 40 - O pagamento do imposto é sempre devido, independente da pena que
houver de ser aplicada.
SEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41 - Aprova de quitação deste imposto é indispensável:
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e a
licença para conservação de obras particulares;
II - ao pagamento de obras e/ou serviços contratados com o Município.
Artigo 42 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo
poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à
perfeita apuração dos serviços prestados , da receita auferida e do imposto
devido.
Artigo 43 - Ficam sujeitos à apreensão na forma regulamentar, os livros,
documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação
municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Artigo 44 - Aos profissionais liberais e aos profissionais autônomos de
especificação técnica, relacionados na Tabela nº 1 (um), itens 1, 2 e 3, será
dado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) até 24 (vinte e quatro) meses de
atividade, conforme inscrição no cadastro da Divisão de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único - O contribuinte que haja solicitado ou venha solicitar baixa
da inscrição no Cadastro da Divisão de Receitas Imobiliárias, terá aquele tempo
computado para efeito de aplicação dos descontos previstos no "caput"
deste artigo, quando requerer nova inscrição.
Artigo 45 - O lançamento do ISSQN de ofício será efetuado em 8 (oito) parcelas
sendo que a parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFMS.
Artigo 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo
TABELA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I
- SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS
ÍNDICE s/a
UFMS-ANUAL
SERVIÇOS DE:
1
- PROFISSIONAIS LIBERAIS DE CARREIRA UNIVERSITÁRIA DE:
Médicos e
dentistas........................................................ 480
2
- PROFISSIONAIS LIBERAIS DAS DEMAIS CARREIRAS
UNIVERSITÁRIAS................. 300
3
- PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES DE:
Protéticos, Técnicos em Geral, Despachantes, Representantes e Agentes,
Avaliadores, Decoradores, Corretores, Leiloeiros, Modistas, Peritos,Ana-
listas de Laboratório, Professores, Projetistas Calculistas, Administra-
dores de bens e negócios, Agentes de Propriedade Artística, Literária ou
Industrial, Auxiliar de Enfermagem, Instrutores Esteticistas e
Pedicuros.... 150
4
- PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES DE:
Mecânicos, Funileiros, Afiadores, Serralheiros, Relojoeiros, Instrutores
Ourives, Consertadores de Objetos, Alfaiates, Carpinteiros, Marcineiros,
Montadores, Tapaceiros, Fotógrafos, Desenhistas, Guias Turísticos Intér-
pretes, Tradutores, Garçons e Massagistas, Pedreiros, Pintores,
Encanado-
res, Eletrecistas, Motoristas de Transportes Municipal, Cobradores,
Dati-
lógrafos, Atendentes de Enfermagem, Artesões, Barbeiros,
Cabelereiros,De-
piladores, Manicures, Costureiros, Bordadeiros, Jardineiros, Sapateiros
,
Vidraceiros e Vendedores
Ambulantes.......................................... 40
5
- PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DAS PROFISSÕES:
faxineiros, Guardas Noturno, Lavadeiros, Pescadores, e Vendedores de Bi
-
lhetes de
Loterias........................................................... 0
6
- OUTROS PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS............................................... 80
II
- SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS
PERCENTUAIS SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
Serviços de:
1
- Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia,
radiologia, tomografia e
congêneres........................................... 5,00%
2
- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação
e
congêneres.................................................................. 5,00%
3
- Bancos de sangue, leite. pele, olhos, sêmen e
congêneres...................... 5,00%
4
- Assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina
de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados..... 5,00%
5
- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no ítem an-
terior e que cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contrata-
dos pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiá-
rio do
plano................................................................... 5,00%
6
- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres..................... 5,00%
7
- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a
animais................................................ 5,00%
8
- Salão de barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e
congêneres......................................................... 5,00%
9
- Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e
congêneres..................... 5,00%
10
- Varrição, coleta, remoção e incineração de
lixo................................ 5,00%
11
- Limpeza e drenagem de portos, rios e
canais.................................... 5,00%
12
- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, Par-
ques e
Jardins................................................................. 5,00%
13
- Desinfecção, imunização, higienização e
congêneres............................. 5,00%
14
- Controle e tratamento de afluentes de qualquer naturaza e de agentes físicos
e
biológicos...................................................................
5,00%
15
- Incineração de resíduos
quaisquer.............................................. 5,00%
16
- Limpeza de
chaminés............................................................ 5,00%
17
- Saneamento ambiental e
congêneres.............................................. 5,00%
18
- Assistência
técnica............................................................ 5,00%
19
- Assessoria ou consultoria de qualquer naturaza, não contida em outros ítens
desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processa -
mento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa.............. 5,00%
20
- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica ou administra-
tiva...........................................................................
5,00%
21
- Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informação, coleta e pro-
cessamento de dados de qualquer
natureza....................................... 5,00%
22
- Perícias, laudos. exames técnicos e análises
técnicas.......................... 5,00%
23
- Traduções e
Interpretações..................................................... 5,00%
24
- Avalição de
bens............................................................... 5,00%
25
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres....... 5,00%
26
- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.................... 5,00%
27
- Aerofotogrametria ( inclusive interpretação ), mapeamento e
topografia......... 5,00%
28
- Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
con -
sultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o forneci -
mento de mercadorias de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, -
fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao
(ICMS)............. 5,00%
29
-
Demolição......................................................................
5,00%
30
- Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços ,
que fica sujeito ao
ICMS)...................................................... 5,00%
31
- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,estimulação e outros serviços
re-
lacionados com a exploração de petróleo e gás
natural.......................... 5,00%
32
- Florestamento e
reflorestamento................................................ 5,00%
33
- Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres...................... 5,00%
34
- Paisagismo, Jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que
fica sujeito ao
ICMS).......................................................... 5,00%
35
- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias..... 5,00%
36
- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau
ou
natureza....................................................................
5,00%
37
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e
congêneres...................................................................
5,00%
38
- Organização de festas e recepções "buffet" (exceto o fornecimento
de alimen-
tação e bebidas que fica sujeito ao
ICMS)...................................... 5,00%
39
- Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio................... 5,00%
40
- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autori -
zadas a funcionar pelo Banco
Central).......................................... 5,00%
41
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de previdência
privada......................................................... 5,00%
42
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituição financeira autorizada a funcionar
pelo
Banco
Central)................................................................. 5,00%
43
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade indus-
trial, artística ou
literária.................................................. 5,00%
44
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 'fran -
chises" ou de faturação "factoring"; excetuam-se os
serviços prestados por
instituições autorizadas a funcinar pelo Banco
Central......................... 5,00%
45
- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, pa-
sseios, execuções, guias de turismo e
congêneres............................... 5,00%
46
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abran-
gidos nos ítens 41, 42, 43 e
44................................................ 5,00%
47
-
Despachantes...................................................................
5,00%
48
- Agentes de propriedade artística ou
literária.................................. 5,00%
49
-
Leilão.........................................................................
5,00%
50
- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avali-
ação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência
de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou
com-
panhia de
seguro............................................................... 5,00%
51
- Armazenamento, depósito, carga, descarga,arrumação e guarda de bens de qual-
quer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras
autorizadas
a funcionar pelo Banco
Central)................................................ 5,00%
52
- Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres..................... 5,00%
53
- Vigilância ou segurança de pessoas e
bens...................................... 5,00%
54
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do terri-
tório do
município............................................................. 5,00%
55
- Diversões públicas:
a) cinema, "taxi-dancing" e
congêneres.........................................10,00%
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos......................10,00%
c) exposições com cobrança de
ingresso.........................................10,00%
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos, mediantes compra de direitos para tanto,
pela televisão, ou
rádio....................................................10,00%
e) Jogos
eletrônicos...........................................................10,00%
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem
a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmis-
são pelo rádio ou pela
televisão............................................10,00%
g) Execução de música, individualmente ou por
conjunto.........................10,00%
56
- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,pules ou cupons de apos-
tas, sorteios ou
prêmios........................................................5,00%
57
- Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de
tele-
visão
)........................................................................ 5,00%
58
- Gravação e distribuição de filmes e
videotapes..................................5,00%
59
- Fonografias ou gravação de sons, ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixa-
gem
sonoro......................................................................
5,00%
60
- Fotografias e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodu-
ção e
trucagem..................................................................
5,00%
61
- Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, en-
trevistas e
congêneres.......................................................... 5,00%
62
- Colocação de tapetes e cortinas, com o material fornecido pelo usuário final
do
serviço......................................................................
5,00%
63
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamen-
tos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao
ICMS).......... 5,00%
64
- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, moto -
res, elevadores ou qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças e
partes
que fica sujeito ao ICMS
)...................................................... 5,00%
65
- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviços fica sujeito ao
ICMS).................................................. 5,00%
66
- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final...................... 5,00%
67
- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, tingi-
mento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento,plastificação de
objetos não destinados à industrialização ou
comercialização.................... 5,00%
68
- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final
do
objeto..........................................................................
5,00%
69
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usu-
ário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido............ 5,00%
70
- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele
fornecido...................................................... 5,00%
71
- Cópia ou reprodução por qualquer processo de documentos e outros papéis,
plan-
tas ou
desenhos................................................................. 5,00%
72
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
foto-
litografia......................................................................
5,00%
73
- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
re-
vistas e
congêneres............................................................. 5,00%
74
- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
marcantil........................ 5,00%
75
-
Funerais........................................................................
5,00%
76
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
ex-
ceto o
aviamento................................................................ 5,00%
77
- Tinturaria e
lavanderia......................................................... 5,00%
78
-
Taxidermia......................................................................
5,00%
79
- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados................................ 5,00%
80
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campa-
nhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos,textos e demais
mate-
riais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação)............ 5,00%
81
- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade,
por qualquer meio (exceto jornais, periódicos, rádio e
televisão)............... 5,00%
82
- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto,
atraca-
ção, capatazia, armazenagem interna, externa e espacial,suprimento de
água,ser-
viços acessórios, movimentação de mercadorias fora do
cais...................... 5,00%
83
- Assistentes
sociais............................................................. 5,00%
84
- Relações
públicas............................................................... 5,00%
85
- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebi-
mento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este ítem
abran-
ge também serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco
Central.........................................................................
5,00%
86
- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimen-
to de talão de cheques, emissão de cheques administrativos,transferência
de fun-
dos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de
pagamento
e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões
magnéticos, con-
sulta em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros,
inclusive os
feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral,aluguel de cofres,
fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas,
emissão de
carnês (neste ítem não está abrangido o ressarciamento à instituição
financeira
de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessá-
rios à prestação de
serviços)...................................................10,00%
87
- Transporte de natureza estritamente
municipal................................... 5,00%
88
- Comunicação telefônica de um outro aparelho dentro do mesmo
município........... 5,00%
89
- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação
quan-
do incluido no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço de
Qual-
quer
Natureza)..................................................................
5,00%
90
- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza......... 5,00%