LEI Nº 3.439, de 30 de novembro de 1990.

Dispõe sobre a cobrança dos tributos que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os tributos relacionados a seguir: Taxa de Remoção de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Prevenção contra incêndio e Calamidades, Taxa de Varrição, serão calculados, lançados e cobrados, a partir do exercício de 1991, de conformidade com as tabelas nºs: 01, 02, 03, 04 e 05 respectivamente, anexas e integrantes desta lei.

Artigo 2º - As taxas serão cobradas dos imóveis que passem a usufruir desses serviços, a partir do 1 dia útil do mês seguinte, aquele em que se der o início dos seus efetivos funcionamentos.

Artigo 3º - Os pagamentos das Taxas referidas no Artigo 1º serão efetuados em até 10 (dez) parcelas mensais, observados os seguintes limites mínimos:

I - Taxa de Remoção de Lixo - 05 (cinco) UFMS;

II - Taxa de conservação de Vias Públicas - 03 (três) UFMS;

III- Taxa de Iluminação Pública - 10 (dez) UFMS;

IV - Taxa de Prevenção de Incêndio e Calamidades:

a) - 02 (duas) UFMS nos casos de residências e apartamentos;

b) - 30 (trinta) UFMS para indústria, comércio e serviços.

V - Taxa de Varrição - 15 (quinze) UFMS.

Artigo 4º - O valor das taxas será expresso em moeda corrente nacional, com respectiva correspondência em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS).

Parágrafo Único - As taxas, à data do pagamento à vista ou parcelado, serão corrigidas de acordo com a variação da UFMS.

Artigo 5º - As parcelas não pagas nas épocas regulamentares, ficam acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês, referente aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.

Artigo 6º - O não pagamento de qualquer parcela seguinte à primeira, implica no vencimento integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não tenha sido efetuado o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

Parágrafo Único - Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa.

Artigo 7º - O lançamento das taxas poderá ser feito e cobrado simultaneamente com qualquer outro tributo municipal, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Tributário.
Artigo 8º - Para os lançamentos feitos e cobrados isoladamente, aplicam-se as normas do Artigo 3º desta lei, como limite mínimo para cada parcela.

Artigo 9º - As taxas referidas no Artigo 1º terão os seus custos totais de despesas rateados entre os imóveis que se utilizem, efetiva ou potencialmente, desses serviços públicos urbanos específicos.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo).

TABELA Nº 01 - TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO
 
 
 
 
 
Para efeito do cálculo da Taxa de Remoção de Lixo, os imóveis com edificação constantes do 
 
Cadastro Tributário terão suas áreas construídas multiplicadas dos seguintes fatores: 
 
 
 
I - Unidades residenciais p/m² de área construída:                                                     UFMS  
 
 
 
    a) Na zona comercial principal................................................................     0,61  
 
 
 
    b) Na zona comercial secundária e na zona residencial 1.......................................     0,45
 
 
 
    c) Nas demais zonas...........................................................................     0,20
 
 
 
 
 
II - Comércio/serviço p/m² de área últil..........................................................     0,90
 
 
 
III - Industrial p/m² de área útil................................................................     0,40
 
 
 
IV - Imóveis de ocupação mista (residencial e comercio/serviço ou industrial) por m² de 
 
área útil.........................................................................................     0,60
 
 
 
 
 
Os terrenos constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada 
 
multiplicadas pelo seguinte fatores:
 
 
 
I - Terreno por metro linear de testada:                                                               UFMS 
 
 
 
    a) Na zona comercial principal................................................................     1,62
 
 
 
    b) Na zona comercial secundária e na zona residencial.........................................     1,21
 
 
 
    c) Nas demais zonas...........................................................................     0,56
 
 
 
    d) Comércio/serviço...........................................................................     2,44
 
 
 
 
 
- Para imóveis que não excederem ao volume de 100 (cem) litros por remoção, terão 
 
como limite máximo de cobrança 1.500 (mil e quinhentos) UFMS referentes aos 
 
ítens I a IV (construídos). 
 
 
 
- Para os terrenos o limite máximo é de 750 (setecentos e cinquenta) UFMS.                                  
 
 
 
-Os imóveis não exclusivamente residenciais, que tenham volume de remoção acima de 100 (cem) 
 
litros e abaixo de 300 (trezentos) litros terão seus fatores multiplicadas por "2".
 
 
 
-Os imóveis não exclusivamente residenciais, que tenham volume de remoção acima de 300 
 
(trezentos) litros e abaixo de 600 (seiscentos) litros terão seus fatores multiplicados por "4".
 
 
 
-Aos imóveis não exclusivamente residenciais que tenham volume de remoção acima de 600 
 
(seiscentos) litros, aplicam-se os dispositivos constantes da Lei nº 2.005/79.           
 
 
 
 
 
                       TABELA Nº 02 - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
 
 
 
 
 
Para efeito do cálculo da taxa de conservação de Vias Públicas, os imóveis constantes do 
 
Cadastro Tributário, edificados ou não, terão suas medidas lineares de testada multiplicadas 
 
pelo seguintes fatores:
 
 
 
I - TIPOS DE VIAS:                                                                                   UFMS
 
 
 
    a) Para as testadas de imóveis situados em vias pavimentadas no todo ou em parte de 
 
sua largura.....................................................................................     1,60
 
 
 
    b) Para as testadas de imóveis situados em vias que, embora não pavimentadas, 
 
possuam assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões.............................     0,80
 
 
 
    c) Para as testadas de imóveis situados em outros tipos de vias.............................     0,40
 
 
 
II - Em imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores 
 
acima serão considerados em dobro para  efeitos do cálculo da taxa devida.
 
 
 
 
 
                            TABELA Nº 03 - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
 
 
 
 
 
Para efeito do cálculo da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis constantes do Cadastro 
 
Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelo seguinte fator:
 
 
 
I - Imóveis construídos ou não:                                                                       UFMS
 
 
 
    Por metro linear de testada..................................................................     1,80         
 
 
 
 
 
                 TABELA Nº 04 - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E 
 
                                    CALAMIDADES
 
 
 
Para efeito do cálculo da Taxa de Prevenção Contra Incêndio e Calamidades, os 
 
imóveis construídos residenciais, comerciais, industriais ou similares, inclusive 
 
os prédios de apartamentos com mais de dois pavimentos, terão suas áreas construídas 
 
multiplicadas pelos seguintes 
 
fatores:
 
 
 
I - Unidades p/m² de área construída:                                                                   UFMS   
 
 
 
    a) residenciais................................................................................     0,01
 
 
 
    b) Apartamentos................................................................................     0,08
 
 
 
    c) Indústria/comércio/serviço..................................................................     0,16     
 
       (área útil)
 
 
 
 
 
                            TABELA Nº 05 - TAXA DE VARRIÇÃO
 
 
 
Para efeito do cálculo da Taxa de Varrição, os imóveis constantes do Cadastro Tributário 
 
terão suas medidas lineares de testada multiplicados pelos seguintes fatores:
 
 
 
I - IMÓVEIS:                                                                                             UFMS          
 
 
 
    a) Na zona comercial principal..................................................................     4,78
 
 
 
    b) Nas demais zonas.............................................................................     2,40
 
 
 
II - Em imóveis não exclusivamente residenciais, edificados ou não, os valores acima 
 
serão considerados em dobro para efeito do cálculo da taxa devida.