LEI Nº 3.434, de 30 de novembro de 1990.

Dispõe sobre legalização de construções clandestinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O proprietário de construção residencial, comercial e as respectivas ampliações não licenciadas que, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da promulgação desta lei requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal, pagará, de forma simples, os tributos reativos à edificação.

Artigo 2º - O requerimento deverá ser instruído

a) Cópia xerográfica do documento de propriedade;

b) Croqui do prédio.

Artigo 3º - Se a construção não se adequar à legislação urbanística municipal, receberá uma Carta de Autorização que será sempre precária, revogável a qualquer tempo.

Artigo 4º - A Carta de autorização só se transformará em Alvará de Licença e Habite-se a partir do momento em que a construção se adequar às normas Urbanísticas do Município.

Artigo 5º - A Prefeitura, dentro de 30 dias, baixará decreto regulamentando as penalidades, enquanto não ocorrer a hipótese do artigo anterior.

Artigo 6º - Não poderão ser legalizadas as construções e ampliações clandestinas erigidas em loteamentos ainda não aprovados ou que foram erigidas em locais de implantação de melhoramentos já programados e que por esta circunstância, deveriam estar livres.

Artigo 7º - A Secretaria de Edificações e Urbanismo comunicará à Secretaria das Finanças, em relações separadas, os alvarás de licença e as cartas de autorização concedidas em razão desta lei.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)