LEI Nº 3.429, de 30 de novembro de 1990.

Desafeta bem de uso especial e concede direito real de uso ao Núcleo Espírita de Evangelização Ismael e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no Jardim Itanguá II, desta cidade, totalizando a área de 3.001,16 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº8.096/90, a saber:

"Terreno caracterizado por parte da área reservada para edifícios públicos no Jardim Itanguá II, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, contendo a área de 3.001,16 m2 (três mil e um metros, e dezesseis decímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz frente para a rua Arnaldo Giardini, onde mede 32,80 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 72,20 metros, confinando com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 47,80 metros, confinando também com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 42,20 metros com o mesmo confinante; deflete à direta e segue 15,00 metros, com o mesmo confinante; deflete à esquerda e segue 30,00 metros, confinando finalmente com o remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro. A área acima descrita localiza-se a uma distância de 3,04 metros do ponto de confluência das ruas Arnaldo Giardini e Hortência Soares Amaral."

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder ao Núcleo Espírita de Evangelização Ismael, na forma prevista no artigo 111, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do imóvel discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel uma creche e dependências para gabinete dentário, enfermaria e assistência médica, além de oficina para formação profissional prático e quadras de esportes, promovendo as medidas necessárias para tal finalidade;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses contados da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas no imóvel pela concessionária reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento, tampouco direito de retenção;

g) as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir as condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)