LEI Nº 3.428, de 30 de novembro de 1990.

Altera a redação dos artigos 44 e 46 da Lei nº 2.690, de 29 de junho de 1988 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Artigo 44, "caput", da Lei nº 2.690, de 29 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 44 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

Para infrações de natureza leve: Mínimo : 10 UFMS;
Máximo : 50 UFMS

Para infrações de natureza grave: Mínimo : 50 UFMS;
Máximo : 100 UFMS

Para infrações de natureza gravíssima: Mínimo : 100 UFMS;
Máximo : 500 UFMS

Artigo 2º - O Artigo 46 da Lei nº 2.690, de 29 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 43, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de taxas de transporte e diárias para tratamento, limpeza e alimentação dos animais apreendidos, de acordo com a seguinte tabela:

Taxa de transporte de animais: 17,92 UFMS

Taxa diária para alimentação e tratamento de cães e gatos: 11,25 UFMS

Taxa diária para alimentação e tratamento de eqüinos e bovino: 22,50 UFMS

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Luiz Christiano Leite da Silva
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
José Luís Bevilacqua
(Secretário da Saúde)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)