LEI Nº 3.402, de 5 de novembro de 1990.
(Revogada pela Lei n. 7.424/2005)

Desafeta bem imóvel de uso comum e autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a conceder Direito Real de Uso do mesmo ao Grupo Escoteiro Baltazar Fernandes, dando outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum do povo, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº299/90, a saber:

"Um terreno caracterizado por parte do Sistema de Recreio 2, do Loteamento denominado Parque Campolim, nesta cidade, pertencente à Municipalidade, contendo a área de 3.000,00 m2 (três mil metros quadrados) com as seguintes características e confrontações: faz testada para a Avenida Domingos Júlio, onde mede em reta 14,00 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; segue em curva à direita no desenvolvimento de 16,30 metros, fazendo testada para a confluência da Avenida Domingos Júlio e Rua 36; segue em reta 109,00 metros com a Rua nº36; segue em curva à direita no desenvolvimento de 20,00 metros, fazendo testada para a confluência das Ruas 36 e 50; segue em reta 11,70 metros, fazendo testada para a Rua 50; deflete à direita e segue em reta 119,00 metros, confrontando com o remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro."

Artigo 2º - É a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a conceder ao Grupo Escoteiro Baltazar Fernandes, na forma prevista pelo artigo 111, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, Direito Real de Uso do terreno descrito no artigo anterior, para a construção de sua sede própria.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a sede do Grupo Escoteiro Baltazar Fernandes;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel no todo ou em parte, a terceiros, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do mesmo, não lhe cabendo qualquer indenização ou retenção;

g) as despesas decorrentes da lavratura da escritura e seu registro, correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)