LEI Nº 3.325, de 30 de julho de 1990.

Dispõe sobre garantia do emprego ao servidor público municipal nas condições que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica garantido o emprego ao servidor público municipal, que contar na data da vigência desta lei, com menos de 02 (dois) anos para sua aposentadoria, sendo vedada sua demissão imotivada, salvo se não aprovado em concurso público.

Artigo 2º - Esta lei, não se aplica ao servidor celetista não-estável, admitindo após 5 de outubro de 1988.

Artigo 3º - O benefício concedido por esta lei estende-se ao servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

Artigo 4º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verba consignada em orçamento.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de julho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Rubens Albiero
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Hélder Leal da Costa
(Secretário da Administração)
Luiz Christiano Leite da Silva
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
José Luís Bevilacqua
(Secretário da Saúde)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
Ikuo Kadiama
(Secretário de Esportes, Lazer e Turismo)
Lineu Maldonado Martins
(Secretário da Promoção Social e Habitação)
José Antônio Caldini Crespo
(Secretário de Transportes Urbanos)
Célia Maria Vieira de Andrade Nardi
(Secretária da Educação e Cultura)
Manoel Riyis Gomes
(Secretário de Serviços Públicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e quivo, na data supra.
Naor de Camargo
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)