LEI Nº 3.315, de 5 de julho de 1990.
Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 3.159, de 29 de novembro de 1989 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 3.159, de 29 de novembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - O Poder Executivo poderá, periodicamente promover a atualização monetária da UFMS, dentro de um critério por ele adotado, até o total da variação do IPC ocorrida no período.
Parágrafo 1º - Fica facultado ainda ao Poder Executivo, proceder, futuramente, se assim julgar necessário, a incorporação parcial ou total daquela atualização monetária não aplicada às UFMS nos períodos anteriores.
Parágrafo 2º - Ocorrendo a extinção do IPC como fator de indexação do salário dos trabalhadores, o Poder Executivo adotará outro que vier a ser fixado pelo Governo Federal em sua substituição. Caso esta substituição não seja imediata, poderá o Poder Executivo corrigir o último valor da UFMS de acordo com o índice de inflação do período".
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de julho de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Luiz Christiano Leite da Silva
(Secretário de Planejamento e Administração financeira)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)