LEI Nº 3.293, de 30 de maio de 1990.
(Revogada pela Lei n. 6.455/2001)
Institui o Conselho Municipal de Prevenção do Uso de Entorpecentes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Prevenção do Uso de Entorpecentes (COMUPE).
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Prevenção do Uso de Entorpecentes (COMUPE), é um órgão colegiado, de caráter consultivo e opinativo, nas questões referentes a prevenção do uso de entorpecentes.
Artigo 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Prevenção do Uso de Entorpecentes:
a) Propor a política municipal de entorpecentes, de acordo com as peculiaridades do Município, principalmente no que tange à prevenção;
b) estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos-científicos referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substância que determinem a dependência física ou psíquica;
c) estimular e desenvolver programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
d) Propor a celebração de convênios ou protocolos de intenções e serviços com entidades especializadas na área, para os fins previstos nos incisos anteriores.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Prevenção do uso de Entorpecentes, será integrado por membros das entidades abaixo, que serão convidados pelo Prefeito:
a) um representante do Gabinete do Prefeito;
b) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
d) um representante da Câmara Municipal de Sorocaba;
e) um representante da Magistratura do Estado de São Paulo;
f) um representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;
g) um representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
h) um representante da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
i) um representante da 24º Sub-Secção da Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo;
j) um representante da Faculdade de Medicina de Sorocaba;
k) um representante da Faculdade de Direito de Sorocaba;
l) um representante da Associação Sorocabana de Imprensa (ASI);
m) três representantes de entidades ligadas à área;
Parágrafo 1º - O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido pelo próprio órgão e homologado pelo Prefeito.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo 3º - A primeira reunião do Conselho será destinada à elaboração dos estatutos da entidade.
Artigo 5º - Os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes deverão exercer atividade compatível e ter conduta ética adequada às funções de Conselheiro.
Artigo 6º - As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.
Artigo 7º - O COMUPE poderá contar com apoio de pessoal voluntário no que tange ao desenvolvimentos e consecução de seus objetivos.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de maio de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
José Luís Bevilacqua
(Secretário da Saúde)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)