LEI Nº 3.269, de 2 de maio de 1990.
Dispõe sobre a desafetação de imóvel e concede direito real de uso do mesmo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município o imóvel a seguir descrito e caracterizado:
A Área de 960,00 m2, constituída de parte da área verde I do loteamento denominado Portal da Colina, nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a rua 2 do mesmo loteamento, onde mede 13,00 metros; do lado direito de quem da referida rua olha para o terreno, confronta-se com a área remanescente da área em questão, onde mede 32,00 metros; do lado esquerdo confronta-se também com o remanescente da área em questão, onde mede 100,00 metros, e nos fundos medindo 10,00 metros, confronta-se com remanescente da área em questão. A área acima descrita localiza-se a uma distância de 4,00 metros do fundo do lote nº1 da quadra B do mesmo loteamento.
Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder a Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra ADESG, na forma prevista no artigo 111, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público, a finalidade que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.
Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública observadas as seguintes exigências:
a) será graciosa;
b) terá a duração de 30 (trinta) anos;
c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos contados da data da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;
e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em partes, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento.
g) As despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes no artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de maio de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)