LEI Nº 3.255, de 10 de abril de 1990.
(Revogada pela Lei n. 5.091/1996)

Dispõe sobre a concessão de troféus e prêmios a autores de trabalhos jornalísticos e publicitários nas condições que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam instituídos, pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, troféus e prêmios a serem conferidos anualmente a autores de trabalhos jornalísticos e publicitários abordando temas alusivos ao Município de Sorocaba.

Artigo 2º - Os troféus e prêmios de que trata o artigo anterior serão divididos em 03 (três) categorias: Categoria Jornal e Revista, Categoria Rádio e Categoria Publicidade.

Artigo 3º - Na categoria Jornal e Revista, serão conferidos os seguintes troféus e prêmios:

I - Troféu "Prefeitura Municipal de Sorocaba" e prêmio equivalente a 350 UFMS ao melhor suplemento, caderno especial ou revista abordando tema do Município de Sorocaba.

II - Troféu "Francisco Camargo César" e prêmio equivalente a 300 UFMS à melhor reportagem ou série de reportagens abordando tema do Município de Sorocaba.

III - Troféu "Jorge Guilherme Senger" e prêmio equivalente a 250 UFMS ao melhor jornal ou revista de empresa instalada no Município de Sorocaba.

TIV - Troféu "Jurandir Baddini Rocha" e prêmio equivalente a 200 UFMS à melhor fotografia publicada abordando tema do Município de Sorocaba.

Parágrafo 1º - A empresa editora deve fornecer documento atestando sobre a autoria dos trabalhos inscritos, no caso de material não assinado.

Parágrafo 2º - No caso do item III deste Artigo, é obrigatório que o concorrente seja o editor responsável legal pela publicação, de cujo expediente seu nome deve constar.

Parágrafo 3º - Em cada item deste Artigo será admitida a inscrição de um só trabalho por concorrente.

Parágrafo 4º - Cada concorrente deverá apresentar em exemplar ou cópia xerográfica autenticada do trabalho inscrito, que não poderá deixar dúvidas quanto à data em que foi publicado. No caso do item IV deste Artigo, o concorrente deverá apresentar 05 (cinco) cópias da foto original e pelo menos um exemplar de sua publicação, garantindo-se neste a data de veiculação.

Artigo 4º - Na categoria Rádio, serão conferidos os seguintes troféus e prêmios:

I - Troféu "Orlando da silva Freitas" e prêmio equivalente a 350 UFMS ao programa jornalístico que melhor tenha divulgado o Município de Sorocaba.

II - Troféu "Câmara Municipal de Sorocaba" e prêmio equivalente a 300 UFMS ao repórter de rádio que melhor tenha divulgado o Município de Sorocaba.

III - Troféu "José Carlos Paschoal" e prêmio equivalente a 300 UFMS ao locutor de programa de caráter jornalístico musical que melhor tenha divulgado o Município de Sorocaba.

Parágrafo 1º - A empresa radiofônica deverá apresentar documento atestando a autoria dos trabalhos inscritos nesta Categoria.

Parágrafo 2º - O concorrente deverá apresentar pelo menos uma fita sobre o trabalho inscrito.

Parágrafo 3º - No caso do item I deste Artigo, a inscrição sairá em nome do responsável legal pelo programa.

Parágrafo 4º - Em cada item deste Artigo, será admitida a inscrição de um só trabalho por concorrente.

Artigo 5º - Na Categoria Publicidade, serão conferidos os seguintes troféus e prêmios:

I - Troféu "Milton Ribeiro Pinto" e prêmio equivalente a 350 UFMS à melhor campanha publicitária veiculada com assunto do Município de Sorocaba.

II - Troféu "Ary Madureira Filho" e prêmio equivalente a 250 UFMS ao melhor "jingle" veiculado com assunto do Município de Sorocaba.

III - Troféu "Álvaro Zalla" e prêmio equivalente a 200 UFMS à melhor fotografia publicitária publicada com assunto do Município de Sorocaba.

Parágrafo 1º - A empresa inscrita ao troféu e prêmio do item I deste Artigo, deverá apresentar o conjunto de peças publicitárias da campanha, bem como comprovar a sua veiculação, com o respectivo período de uso do material. Deverá, ainda, indicar no requerimento de inscrição o(s) nome(s) do(s) autor(es) da campanha.

Parágrafo 2º - É livre o número de trabalhos inscritos ao troféu e prêmio do item I deste Artigo. No entanto, é vedada a participação do(s) mesmo(s) auto(es) em mais de um trabalho inscrito.

Parágrafo 3º - No caso do item II deste Artigo, o concorrente deverá apresentar uma fita do trabalho e a declaração do interessado no "jingle", atestando sua autoria.

Parágrafo 4º - No caso do item III deste Artigo, o concorrente deverá apresentar 05 (cinco) cópias da foto original e pelo menos um exemplar de sua publicação, garantindo-se neste a data de veiculação.

Artigo 6º - Os trabalhos jornalísticos e publicitários de que trata esta lei, em todas as Categorias constantes do Artigo 2º, deverão se publicados ou veiculados no ano civil imediatamente anterior ao da inscrição e concessão dos troféus e prêmios de que trata esta lei.

Artigo 7º - As inscrições dos trabalhos jornalísticos e publicitários de que trata esta lei deverão ser feitas junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado e durante o mês de maio.

Artigo 8º - Os trabalhos serão julgados por uma Comissão designada pelo Prefeito Municipal e constituída de um representante da Prefeitura Municipal, que a presidirá; um representante da Câmara Municipal; um representante da Associação Sorocabana de Imprensa; um representante da Associação Paulista de Propaganda e um representante da Associação Brasileira de Empresas de Rádio e Televisão.

Artigo 9º - A Comissão Julgadora será nomeada pelo Prefeito Municipal, imediatamente após o encerramento do período de inscrições, e poderá reunir-se tantas vezes quantas forem necessárias ao bom andamento dos seus trabalhos.

Parágrafo Único - A Comissão Julgadora terá 60 (sessenta) dias para apresentar o resultado do julgamento, contados a partir do recebimento dos trabalhos por parte dos seus membros.

Artigo 10 - Os troféus e prêmios de que trata esta lei serão entregues no dia 10 de Setembro do ano do concurso. Para efeito de cálculo do valor de cada prêmio, será utilizada a UFMS do mês da entrega dos mesmos.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verba própria consignada em orçamento.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente as leis nºs 1.753, de 03 de dezembro de 1973; nº 1.875, de 11 de setembro de 1976, e nº 2.079, de 10 de setembro de 1980.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de abril de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Josafá Crispim Leal
(respondendo pela Secretaria de Planejamento e Administração Financeira)
Célia Maria Vieira de Andrade Nardi
(Secretária da Educação e Cultura)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)