LEI Nº 3.210, de 21 de fevereiro de 1990.

Dispõe sobre desafetação de bem imóvel de uso comum, concede direto real de uso à Associação Beneficente Oncológica de Sorocaba, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bem dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado à Rua Silvio Campolim, Jardim América, nesta cidade, totalizando a área de 1.689,00 m2, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 15.067/89, a saber:

"parte do próprio Municipal, destacado da matrícula nº 23.087, do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, contendo a área de 1.689,00 m2, com frente para a Silvio Campolim, Jardim América, nesta cidade, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Silvio Campolim (antiga Rua Guadalupe), onde mede 34,00 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 69,00 metros, fazendo testada para a Rua José Crespo Lopes (antiga rua Paramaribo); segue em curva à direita um desenvolvimentos de 15,00 metros, fazendo testada para a confluência da Rua José Crespo Lopes e Avenida Caribe; desse ponto segue em reta 6,00 metros, fazendo testada para a Avenida Caribe (implantada sobre o remanescente da área em questão); deflete à direita e segue 44,00 metros, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à esquerda e segue 22,00 metros, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 31,00 metros confrontando também com o remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro."

Artigo 2º - É o Município de Sorocaba autorizado a conceder à Associação Beneficente Oncológica de Sorocaba autorizado a conceder à Associação Beneficente Oncológica de Sorocaba, na forma prevista no artigo 63, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel a sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá no prazo de 02 (dois) anos, contados da assinatura da escritura da concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou o seu uso, no todo ou em parte, a terceiro e defendê-lo-á contra qualquer turbação ou esbulho de terceiros;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo, se a concessionária alterar a distinção do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias ou obras públicas.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos tropeiros, em 21 de fevereiro de 1990, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)