LEI
Nº 3.207, de 20 de fevereiro de 1990.
Dispõe sobre concessão de reajuste salarial ao funcionalismo público municipal,
cria funções e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de fevereiro de 1990, os padrões de vencimentos do
funcionalismo público municipal ficam reajustados nos termos da tabela
seguinte:
(*)ANEXA A ESTA LEI.
====================
Artigo 2º - Através de decreto o Executivo fixará a tabela de vencimento do
pessoal regido pela CLT, observada a correspondência com os padrões
estabelecidos no artigo 1º desta Lei.
Artigo 3º - Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de
funcionários estatutários serão reajustados na forma desta Lei e nos termos da
legislação específica vigente.
Artigo 4º - A Tabela de Referências do Quadro de Ensino estabelecida pelo
artigo 4º, da Lei nº 3.203 de 22 de janeiro de 1990, fica reajustada na
seguinte forma:
(**)ANEXA A ESTA LEI.
=====================
Artigo 5º - A remuneração do Professor II e Professor III é fixada na seguinte
escala:
(***)ANEXA A ESTA LEI.
======================
Artigo 6º - O salário do Professor-Substituto e o do Serviçal-Menor fica fixado
em NCz$ 2.182,72.
Artigo 7º - Ficam criadas as funções de Auxiliar de Dentista e Assistente
Técnico Administrativo da Saúde, com a seguinte súmula de atribuições:
I - Auxiliar de Dentista - D - 10
"Desenvolver atividades de apoio na área de odontologia, bem como, nas
ações de prevenções e cura, sob orientação do cirurgião dentista; preparar e
manter em ordem o local de atendimento, suprindo-o com o material necessário 'a
execução das atividades diárias; agendar consultas; preencher e anotar fichas
clínicas, mantendo em ordem o fichário; orientar crianças, gestantes e demais
clientes, sobre higiene bucal; fazer escovação e bochechos de flúor; executar
outras atividades afins determinadas por seus superiores."
II - Assistente Técnico Administrativo da Saúde D-16
"Planejar, coordenar e controlar atividades de assessoramento técnico de
sua especialidade; executar as ações relativas ao controle de medicamentos e
materiais (entrada, saída, consumo) nas unidades de saúde; elaborar mapas
mensais de estoque, consumo e necessidade; receber, avaliar e elaborar
consolidação dos boletins de produção de programas desenvolvidos nas unidades
de Saúde; estudar assuntos e problemas que lhes forem submetidos de interesse
da Secretaria da Saúde, com o emprego de elevado grau de iniciativa própria na
coleta de dados, formulação de hipóteses e recomendação de soluções; tarefas
afins e correlatas que lhes forem submetidas."
Artigo 8º- Aos ocupantes das funções criadas pela presente lei, ficam
concedidas as seguintes gratificações e adicionais:
I - Auxiliar de Dentista - 105% de Adicional Especial mais 25,00% de
Gratificação da Saúde.
II - Assistente Técnico Administrativo da Saúde - 40% de Gratificação de
Estímulo, mais 12,59% de Adicional Especial.
Parágrafo único - As gratificações e adicionais concedidas neste artigo, não
integrarão os salários e remuneração dos servidores, para nenhum efeito legal.
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos e funções constantes da tabela anexa, que
fica fazendo parte integrante desta lei, terão seus vencimentos fixados na
forma nela prevista.
Parágrafo único - Os adicionais e gratificações constantes da tabela de que
trata este artigo, terão os seus respectivos cálculos incidentes da forma
seguinte:
I - A gratificação de estímulo, gratificação de função, pró-labore e adicional
especial incidirão sobre o padrão de vencimentos;
II - A gratificação de Saúde incidirá sobre o total de vencimentos, inclusive
sobre o Nível Universitário, exceto sobre as vantagens pessoais;
III - O Nível Universitário. Para os cargos ou funções de Biomédico, Médico
Veterinário, Psicólogo, e Bibliotecário Escolar, incidirá sobre o padrão de
vencimentos;
IV - O Nível Universitário para os demais cargos ou funções, não relacionadas
no ítem III, incidirão sobre a totalidade dos
vencimentos, exceto sobre vantagens pessoais;
V - O adicional de insalubridade para os cargos ou funções, constantes da
Tabela, incidirá na forma prevista pela legislação vigente.
Artigo 10 - Os servidores e funcionários da Secretaria da Saúde, cujos
cargos/funções estão inseridos na tabela de que trata o artigo 9º desta lei,
terão seus vencimentos ou salários calculados à partir
de 1º de janeiro de 1990, de modo que o limite nela constante não seja
ultrapassado.
Parágrafo único - Os demais servidores e funcionários, cujos cargos e funções
estejam inseridos na tabela de que trata o artigo 9º, terão seus vencimentos ou
salários calculados com base a partir de 1º de fevereiro de 1990.
Artigo 11 - O Prefeito, os Secretários e os Assessores Técnicos terão reajuste
equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a remuneração do mês de
janeiro de 1.990.
Artigo 12 - As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos para as datas especificadas no Artigo 10º e seu Parágrafo único,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de fevereiro de 1990, 336º da fundação de
Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Luis Bevilacqua
(Secretário da Saúde e Promoção Social)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário das Finanças)
Helder Leal da Costa
(Secretário da Administração)
Célia Maria Viera de Andrade Nardi
(Secretária da Educação e Cultura)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Transportes)
Ykuo Kadiama
(Secretário de Esportes Lazer e Turismo)
Lineu Maldonado Martins
(Secretário da Promoção Social e Habitação)
Oduvaldo Arnildo Denadai
(Secretário de Serviços Públicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
José Antonio Caldini Crespo
(Secretário de Transportes Urbanos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)
(*)
===
PADRÃO VALOR NCz$
------ ----------
01 3.306,11
02 3.345,04
03 3.396,94
04 3.474,70
05 3.578,36
06 3.682,17
07 3.785,83
08 3.902,57
09 4.058,17
10 4.265,59
11 4.473,06
12 4.706,40
13 4.939,81
14 5.147,21
15 5.445,41
16 5.730,68
17 6.067,73
18 6.378,91
19 6.586,38
20 6.589,98
(**)
====
Referência A - NCz$ 3.276,12
Referência B - NCz$ 5.463,09
Referência C - NCz$ 5.992,77
Referência D - NCz$ 6.073,59
Referência E - NCz$ 6.682,62
Referência F - NCz$ 8.162,70
Referência G - NCz$ 8.615,77
Referência H - NCz$ 8.999,17
Referência I - NCz$ 10.528,47
Referência J - NCz$ 10.946,74
(***)
=====
Professor II, nível I, Letra A - NCz$ 63,07
Professor II, nível II, Letra A - NCz$ 70,86
Professor II, nível III, Letra A - NCz$ 73,83
Professor III, nível I, Letra A - NCz$ 73,83
Professor III, nível II, Letra A - NCz$ 80,38
TABELA
_____________________________________________________________________________________________________________________________
| | | | | | | | | | | | |
|FUNÇÃO |PADRÃO| VALOR | GRATIF.|GRATIF.| PRÓ- | ADIC | NÍVEL |GRATI.|INSAL.| |REMUNERAÇÃO TOTAL |
| | | JAN. |ESTÍMULO|FUNÇÃO |LABOR.| ESP. |UNIVER.|SAÚDE | | JAN. | FEV. |
| | | | % | % | % | % | % | % | % | |(antes do aumento 70%)|
| | | | | | | | | | | | |
|SERVENTE CENTRO DE SAÚDE| 02 |1.967,67| - | - | - |103,04| - | - | - |3.995,16| - |
|VIGIA CENTRO DE SAÚDE | 03 |1.998,20| - | - | - | 99,93| - | - | - |3.995,00| - |
|ASSIST. TÉC.ADM.SAÚDE | 16 |3.370,99| 40,00 | - | - | 12,59| - | - | - |5.143,79| - |
|AUX. DE DENTISTA | 10 |2.509,17| - | - | - |105,00| - |25,00 | - |6.429,74| - |
|AUX. DE ENFERMAGEM | 10 |2.509,17| - | - | - |105,00| - |35,00 |20,00 |6.944,12| - |
|TÉC.LAB.ANAL.CLÍN. | 10 |2.509,17| 25,00 | - | - |141,00| - |23,98 |20,00 |9.273,91| - |
|AUX. DE SAÚDE I | 12 |2.768,47| 30,00 | - | - | 55,80| - |25,00 |20,00 |6.429,77| - |
|AUX. DE SAÚDE II | 14 |3.027,77| 40,00 | - | - | 29,89| - |35,00 |20,00 |6.944,23| - |
|BIOMÉDICO | 19 |3.874,34| - | - | - |131,01| 40,00*|33,34 |20,00 |4.000,49| - |
|DENTISTA | 19 |3.874,34| 20,00 | - | - | 74,00| 40,00 |33,05 |20,00 |4.000,46| - |
|MÉDICO | 19 |3.874,34| 20,00 | - | - | 74,00| 40,00 |33,05 |20,00 |4.000,46| - |
|ENFERMEIRO | 19 |3.874,34| 20,00 | - | - | 74,00| 40,00 |33,05 |20,00 |4.000,46| - |
|PSICÓLOGO | 19 |3.874,34| 50,00 | - | - | 50,05| 40,00*| - | - | - | 9.300,35 |
|ADV. ASSISTENTE | 14 |3.027,77| - | 75,00 | - | 25,53| 40,00 | - | - | - | 8.500,22 |
|ADV. AUXILIAR | 16 |3.370,99| - | 75,00 | - | 22,08| 40,00 | - | - | - | 9.300,96 |
|ADVOGADO | 19 |3.874,34| - | 75,00 | - | 37,03| 40,00 | - | - | - | 11.500,66 |
|ASSIST. SOCIALE | 19 |3.874,34| 50,00 | - | - | 21,47| 40,00 | - | - | - | 9.300,66 |
|ENGENHEIRO | 19 |3.874,34| - | 75,00 | - | 37,03| 40,00 | - | - | - | 11.500,66 |
|ARQUITETO | 19 |3.874,34| - | 75,00 | - | 37,03| 40,00 | - | - | - | 11.500,66 |
|BIBL. ESCOLAR | 16 |3.370,99| - | - |50,00 | 85,89| 40,00*| - | - | - | 9.300,22 |
|MÉD. VETERINÁRIO | 19 |3.874,34| - | - | - |156,83| 40,00*| - |20,00 | - | 11.500,20 |
|________________________|______|________|________|_______|______|______|_______|______|______|________|______________________|
* calculado sobre o padrãoTABELA