LEI Nº 3.201, de 19 de dezembro de 1989.

Dispõe sobre doação de terreno para o Serviço Social da Indústria - SESI e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É o Município autorizado a doar para o Serviço Social da Indústria - SESI - entidade criada pelo Decreto-Lei Federal nº 9.403, de 25 de junho de 1946, terreno de sua propriedade, situado com frente para a Rua José Miguel, com área de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), assim descritos e caracterizados:

"Um terreno contento a área de 2.000,00 m2 de propriedade desta Municipalidade, localizado à rua José Miguel, Vila Leão ou Independência, nesta cidade com as seguintes confrontações: Faz frente para a rua José Miguel; do lado direito confronta-se com propriedade do SESI; do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno confronta-se com remanescente a área em questão; e aos fundos confronta-se com propriedade do Colégio Salesiano São José e o remanescente da área da Prefeitura Municipal de Sorocaba."

Artigo 2º - O imóvel objeto da doação destina-se a melhor implantação da construção do núcleo de formação humana, previsto na Lei Municipal nº 2.442, de 04 de dezembro de 1985, bem como para construção e implantação de um centro de vivência infantil, além de outros serviços assistenciais, cujas obras deverão Ter início dentro do prazo de seis meses, contados da data da escritura desta doação e término dentro do prazo de três anos, contados do dia do início efetivo da construção, sob pena de sua reversão, com eventuais benfeitorias e sem qualquer indenização ao patrimônio da doadora.

Artigo 3º - A doação a que se refere a presente lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade salvo se forem descumpridas pelo donatário, as condições constantes desta lei.

Artigo 4º - Ficam cancelados, para todos os efeitos legais, os prazos anteriormente fixados no artigo 2ºda Lei Municipal nº 2.442, de 04 de dezembro de 1985, passando a prevalecer os prazos estabelecidos no artigo 2º desta Lei.

Artigo 5º - A doadora reconhece que o donatário goza de imunidade tributária prevista no artigo 19, inciso III alínea "c" da Constituição Federal de 1.967 (Emenda Constitucional número 1 de 17/10/69), no artigo nº 150, inciso VI alínea "c" da Constituição Federal vigente, razão pela qual fica declarado isento do pagamento dos tributos municipais que recaírem sobre a área objeto da presente doação.

Artigo 6º - Para efeitos fiscais, dá-se à presente doação o valor de NCz$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzados novos).

Artigo 7º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)