LEI Nº 3.198, de 11 de dezembro de 1989.

Autoriza a Prefeitura Municipal a instituir servidão onerosa a favor de Edgard Bugni e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a instituir servidão onerosa destinada a passagem de tubulação de esgoto, a favor de Edgard Bugni, no seguinte imóvel público:

"Terreno caracterizado por parte de área verde do Jardim Guadalajara, nesta cidade, de propriedade desta Municipalidade, contendo a área de 187,85 m2 (cento e oitenta e sete metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: faz testada para a Rua Carlos Lombardi, onde mede em reta 2,00 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 58,00 metros, confrontando com remanescente da área em questão; deflete à esquerda e segue 32,70 metros, confrontando também com remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 2,00 metros com o mesmo confrontante; deflete à direita e segue 18,40 metros, confrontando com propriedade que consta pertencer à Edgard Bugni, continua em reta mais 10,00 metros confrontando com fundos do prédio nº 1.067 da Avenida Dr. Armando Pannunzio, de propriedade que consta pertencer a Sérgio Rodrigues, segue em reta mais 7,85 metros, confrontando com propriedade que consta pertencer à Fernando Alfiere; deflete à direita e segue 61,30 metros confrontando com propriedade que consta pertencer à Construtora Ipoan, indo atingir novamente a rua Carlos Lombardi, ponto que deu origem a esta descrição, onde fecha o perímetro."

Artigo 2º - A servidão ora instituída destina-se à passagem de tubulação para o escoamento de esgoto do imóvel residencial de propriedade de Edgard Bugni, situado à Avenida Dr. Armando Pannunzio nº 1.077, Jardim Guadalajara.

Artigo 3º - A servidão ora instituída comina ao prédio dominante os encargos:

Fazer as suas próprias expensas todas as obras necessárias à finalidade de servidão, provendo a conservação e uso de faixas servientes;

Da inalienabilidade, revertendo o direito de uso do imóvel serviente, em ocorrendo a extinção do prédio dominante ou não sendo mais necessária a servidão;

De arcar com o pagamento dos tributos que incidam sobre a faixa de servidão.

Artigo 4º - A servidão ora instituída, será formalizada através de escritura pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta do proprietário do prédio dominante.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
(Secretário de Edificações e Urbanismo)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)