LEI Nº 3.191, de 07 de dezembro de 1989.

Altera os artigos 17, 20 e 22 da Lei nº 3.017, de 15 de dezembro de 1988 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam alterados os artigos 17, 20 e 22 da lei nº 3.017, de 15 de dezembro de 1988 que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 17 - As infrações as normas relativas ao imposto sujeitam o infrator as seguintes penalidades:

- Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

multa de 88 UFMS, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

multa de 440 UFMS, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

- Infrações relativas aos livros destinados à escrituração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas de combustíveis, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de um e o máximo de 13.200 UFMS, aos que não possuírem os livros ou, ainda, aos que os possuam, mas não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de um e o máximo de 8.800 UFMS, aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e o máximo de 4.400 UFMS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

- Infrações relativas aos livros destinados a escrituração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração;

multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos ou gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de um e o máximo de 4.400 UFMS, aos que , possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de um e o máximo de 4.400 UFMS, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e o máximo de 2.200 UFMS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares.

- Infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

multa equivalente 10% (dez por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de 440 UFMS, quando se tratarem dos livros destinados a escrituração, das vendas efetuadas, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor da venda de combustíveis líquidos e gasosos ou do imposto;

multa de 440 UFMS, por livro, nos demais casos;

- Infrações relativas aos documentos fiscais:

multa de 440 UFMS, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de um e o máximo 4.400 UFMS, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor da venda, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento;


- Infrações relativas à ação: multa de 440 UFMS, aos que recusarem exibição de livros ou documentos para a apuração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos ou da fixação da estimativa;

- Infrações relativas as declarações: multa de 88 UFMS, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações, a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

- Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 22 UFMS".

"Artigo 20 - Na aplicação da multa que tenha por base a UFMS, deverá ser adotado o valor vigente a data da lavratura do Auto de Infração."

"Artigo 22 - Não serão exigidos aos créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondente a diferenças anuais, de importância inferior a 4 UFMS".

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de dezembro de 1989, 336º da fundação de Sorocaba.

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Tiberany Ferraz dos Santos
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Leuvijildo Gonzales Filho
(Secretário de Governo)
Benedito Carlos Pereira Pascoal
(Secretário de Planejamento e Administração Financeira)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)